976. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

EMPRESAS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social.

Ressalva-se o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admite-se a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:

  1. Na contratação de execução de obra por empreitada total, e
  2. Quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.
  3. Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no artigo 30 da lei nº 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
  4. Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção.
  5. Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) arrecadadas e cobradas pelo INSS.
  6. Elisão da responsabilidade solidária
  7. A responsabilidade solidária será elidida:
  8. Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o caso, por escrituração contábil; e
  9. Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e percentuais previstos na legislação previdenciária.
  10. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo, o contratante deverá exigir da empresa construtora os documentos abaixo, elaborados especificamente para cada obra de construção civil:
  11. cópia da GPS recolhida na matrícula da obra;
  12. cópia da folha de pagamento, até a competência 12/98;
  13. cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de 01/99; e
  14. declaração de que possui escrituração contábil firmada pelo contador e responsável pela empresa e que os valores ora apresentados encontram-se devidamente contabilizados.
  15. Administração Pública
  16. A Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional responde solidariamente com o contratado, nos casos de empreitada total e repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas para os terceiros e a multa moratória.
  17. Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos seguintes períodos:
  18. De 25/11/86 a 24/07/91, e
  19. De 22/06/93 a 28/04/95.

Entidade Beneficente – Filantrópica

A entidade beneficente de assistência social que estiver usufruindo da isenção total das contribuições a cargo da empresa, nos casos de contrato de empreitada total e repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, responde solidariamente com a empresa construtora pelo pagamento da contribuição do segurado empregado e dos acréscimos legais.

Legislação Específica

- Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 209 de 20/05/1999.

- Instrução Normativa Nº 18 de 11/05/2000.