973. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996
Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Art. 1° Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto.
§ 1° São terminais alfandegados de uso público:
a) as Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF;
b) as Estações Aduaneiras Interiores - EADI;
c) os Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA.
§ 2° EAF são terminais situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua, nos quais são executados os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinados pela autoridade aduaneira.
§ 3° EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação.
§ 4° TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.
Art. 2° Nas EADI poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros:
I - comum;
II - suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.
Art. 3° Nas EAF e TRA somente serão realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum.
Art. 4° Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
Parágrafo único. A delegação será efetivada mediante permissão de serviço público, salvo quando os serviços devam ser prestados em terminais instalados em imóveis pertencentes à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.
Art. 5° A concorrência para exploração dos serviços de que trata o art. 1° será precedida de publicação de ato da Secretaria da Receita Federal, especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdição deverão ser instalados, e o prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Somente será aberta a concorrência para a instalação de TRA quando não for viável, a juízo da Secretaria da Receita Federal, a instalação de EADI no mesmo município onde se localiza o porto organizado ou instalação portuária, ou em município circunvizinho.
Art. 6º Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade anônima;
II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;
III - prova de propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;
VI - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII - certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
VIII - certidão negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;
IX - indicação de pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
X - comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária;
XI - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
XII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XIII - documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização para a exploração dos serviços objeto da concorrência.
Parágrafo único. Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel pertencente à União.
Art. 7° Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio.
Art. 8° No julgamento da concorrência, será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, com o da maior oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, pela outorga da concessão ou permissão.
§ 1° Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.
§ 2° O edital fixará o valor mínimo da oferta de pagamento ao FUNDAF.
Art. 9° O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
§ 1° A tarifa deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.
§ 2° A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.
§ 3° As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 4° O edital fixará o prazo da permissão ou concessão, observado o limite improrrogável de dez anos.
§ 5° Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.
Art. 10. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a licitante vencedora.
§ 1° O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2° O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 3° Constituem motivos para rescisão do contrato de concessão ou permissão o descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos serviços sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.
§ 4° Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal exercer as atribuições relacionadas nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei n° 8.987, de 1995.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou permissionária.
Art. 12. Permanecerão válidas pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos.
§ 1° No prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal adotará as providências necessárias para a realização das concorrências que precederão a outorga das novas concessões ou permissões, permitida a participação das atuais permissionárias nos novos procedimentos licitatórios.
§ 2° Se, no referido prazo, não tiver sido possível a realização das concorrências para fins de outorga das novas concessões ou permissões, a Secretaria da Receita Federal poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§ 3° As permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o reconhecimento de que se enquadram na situação a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de permissão.
§ 4° A não apresentação do requerimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a falta de prova do ato da outorga acarretarão a extinção imediata da permissão.
§ 5° A Secretaria da Receita Federal expedirá ato reconhecendo a validade das. permissões de que trata este artigo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os arts. 21, 22, §§ 1° e 2°, e 25 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 21 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
Decreto nº 2.412, de 03 de dezembro de 1997
DOU de 04/12/1997
Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 93 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art. 3o do Decreto-Lei No 2.472, de 1o de
setembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos
termos deste Decreto
Art. 2o O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1o Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.
§ 2o As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
Art. 3o As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.
Art. 4o O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.
Art. 5o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no máximo, por mais um.
Art. 6o Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
Art. 7o A autorização para operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal. Parágrafo único. A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 8o O controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo
Art. 9o O sistema de controle informatizado deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos arts. 2o e 5o, que deverá especificar:
I - o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto final;
II - o valor dos tributos cuja suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2o do art. 2o;
III - o valor correspondente aos tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime
Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração.
Art. 11. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação específica.
Art. 12. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999
DOU de 03/09/1999, pág. 2
Institui o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória no 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, e no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído, nos termos deste Decreto, o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, conforme definidas na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1o Os bens de que trata este artigo são os constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o O REPETRO poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no parágrafo anterior.
Art. 2o O REPETRO admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, com saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1o do artigo anterior, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, com saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e 2o do artigo anterior já submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - importação, sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e 2o do artigo anterior, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II deste artigo.
§ 1o Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o do artigo anterior, procedente do exterior, será aplicado o regime de admissão temporária.
§ 2o As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão submetidas ao regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
Art. 3o Constituem requisitos para a aplicação do disposto no artigo anterior:
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos diretamente do respectivo fabricante, por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
II - na hipótese do § 1o, tratar-se de bens de propriedade de pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior ficam assegurados ao vendedor dos bens nacionais a que se refere este Decreto, após a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações.
Art. 4o Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2005, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória no 1.855-22, de 25 de agosto de 1999.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do REPETRO.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o art. 6o do Decreto no 2.889, de 21 de dezembro de 1998.
Brasília, 2 de setembro de 1999, 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000
DOU de 27/01/2000
Altera o Decreto no 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto no 2.412, de 3 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, DECRETA :
Art. 1o Os arts. 1o e 2o do Decreto no 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.
.........................................................................................
§ 3o EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.
................................................................................" (NR)
"Art. 2o ...........................................................................
.........................................................................................
II - ....................................................................................
.........................................................................................
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea "g" do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus." (NR)
Art. 2o O art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação: (Retificado)
"Art. 344. É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 3o Os arts. 2o e 6o do Decreto no 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2o As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição." (NR)
"Art. 6o Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - operações de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações anuais." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000
DOU de 17/11/2000
Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6º , inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................
I - no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; e
II - .............................................
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Instrução Normativa SRF nº 58, de 08 de dezembro de 1995
DOU de 12/12/1995, pág. 20471
Disciplina o despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 363 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno terá por base a Declaração de Importação - DI e será formulado e processado em conformidade com as normas gerais que o regem e com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O produto somente sairá do entreposto industrial, para o mercado interno, acobertado por Nota Fiscal emitida segundo a legislação pertinente.
Parágrafo único. A cada Nota Fiscal deverá corresponder uma relação de todos os insumos importados, que entraram na composição do produto final, com indicação de seus códigos na NBM/SH e suas respectivas alíquotas (II e IPI) e valor tributável, para fins de formulação da DI.
Art. 3º A DI, compreendendo todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, será apresentada pela autorizada, para registro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das vendas, acompanhada dos comprovantes de pagamentos dos tributos devidos e da relação das Notas Fiscais correspondentes.
§ 1º Os casos de isenção ou redução serão agrupados em uma só DI, observado o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito de cálculo dos tributos, prevalecerão as taxas de câmbio e alíquotas vigentes na data do pagamento.
Art. 4º O despacho para consumo de mercadorias importadas relativo à manutenção de produto final obtido, em conseqüência de garantia ou prestação de assistência técnica (mercado de reposição), obedecerá as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 30, de 21 de maio de 1996
DOU de 22/05/1996
Altera a Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, que dispõe sobre o regime de depósito alfandegado certificado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e considerando o disposto nos itens 5.3, 7 e 19 da Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os itens 9, 33, alínea "d", e 34 da Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"9. A mercadoria somente poderá sair da área reservada:
9.1. para envio ao exterior;
9.2. para retorno ao mercado interno:
9.2.1. em decorrência de abandono pelo comprador ou de sinistro, nos casos previstos nesta Instrução Normativa;
9.2.2. sob o regime de drawback, nos termos e condições estabelecidos nos arts, 314 e 334 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
9.3. A aplicação do regime drawback a mercadoria em depósito alfandegado certificado está sujeita às normas e aos procedimentos fiscais, cambiais e administrativos previstos para a mercadoria procedente do exterior."
"33. Na emissão da Nota de Expedição "pro forma" o depositário:
.........................................................
d) no verso, esclarecerá a operação que motivar a emissão da Nota de Expedição, com menção dos documentos vinculados, e informará o número do ato concessório de drawback, quando for o caso."
3.4. A Nota de Expedição "pro forma" será emitida para assinalar a extinção do regime quando a mercadoria retornar ao mercado interno em regime de drawback, nos termos do item 9, ou por motivo de abandono ou de sinistro, nos casos previstos no Capítulo IV."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996
DOU de 26/06/1996, pág. 11.373/4
Estabelece termos e condições para o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Portaria Interministerial nº 166, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º As operações de comércio exterior em portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, somente poderão ser realizadas após prévio alfandegamento por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
§ 1º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 2º O prazo de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo corresponderá à do respectivo contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, com observância do disposto no § 4º.
§ 3º No caso de instalações portuárias de uso público, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, o alfandegamento poderá ser outorgado até 22 de maio de 1998, admitida a prorrogação em até três anos, nos termos do disposto no § 2º do mesmo artigo.
§ 4º O alfandegamento será declarado a título permanente ou extraordinário, na forma do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, sendo revogado a qualquer tempo, se a empresa titular do porto organizado ou da instalação portuária deixar de observar qualquer dos requisitos previstos no § 3º ou no § 7º do art. 1º do Decreto nº 1.912, de 1996, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais, inclusive como fiel depositário.
§ 5º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.
Art. 2º A solicitação de alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público ou de uso privativo será protocolizada pela empresa interessada, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o local, instruída com os seguintes documentos:
I - extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II - prova de prévia habilitação ao tráfego internacional, expedida pelo Ministério dos Transportes;
III - prova de pré-qualificação como operador portuário, no caso de exploração de instalação portuária de uso público;
IV - registro comercial, no caso de empresa individual;
V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
VI - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF;
VII - prova de regularidade no que se refere à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VIII - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, carregadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pela instalação, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa;
IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária que serve ao local;
b) planta de locação das construções, indicando:
1) local destinado às instalações exclusivas da SRF e as da interessada;
2) armazéns, silos ou tanques, guaritas e portarias;
3) pátios, arruamentos e ramais viários;
4) muros, cercas e portões;
5) balanças e equipamentos fixos e móveis para movimentação de mercadorias;
c) plantas baixas e de cortes de todas as edificações;
d) especificação das construções no local a ser alfandegado, que observarão os seguintes requisitos:
1) armazéns com paredes rígidas, piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
2) área descoberta, compactada e pavimentada para tráfego pesado;
3) área a ser alfandegada totalmente cercada, com muros ou alambrados em tela de aço e portões;
X - descrição do sistema de controle, contendo informações sobre entrada, movimentação, permanência e saída, de:
a) tráfego de veículos rodoviários, ferroviários e hidroviários;
b) armazenamento de mercadorias;
c) pessoas.
§ 1º A área de uso exclusivo da SRF deverá conter:
I - instalações completas e mobiliadas, incluindo copa e sanitários masculino e feminino;
II - linhas telefônicas instaladas nas dependências;
III - vagas privativas para veículos;
IV - instalações e equipamentos interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, e outros sistemas informatizados de controle de carga ou despacho aduaneiro;
V - depósito de mercadorias apreendidas.
§ 2º O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 1º, o alfandegamento fica condicionado à:
I - observância do disposto no § 1º, incisos I a IV e § 2º, deste artigo;
II - comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV a VIII e IX, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo.
§ 4º Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa até 22 de agosto de 1996.
Art. 3º A unidade da SRF com jurisdição sobre o local examinará o projeto a que se refere o inciso IX do artigo anterior, devendo o chefe da unidade designar, quando a documentação estiver completa, no prazo de dez dias, a partir da protocolização do pedido, comissão que realizará a vistoria do local, lavrando termo circunstanciado.
§ 1º A comissão realizará a vistoria no prazo de trinta dias da data de sua constituição.
§ 2º Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local a ser alfandegado, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á a partir da comunicação de conclusão das obras pela interessada.
§ 3º As eventuais exigências feitas pela comissão deverão ser cumpridas pela interessada no prazo estabelecido, findo o qual será efetuada nova vistoria, lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º Concluída a vistoria, a unidade com jurisdição sobre o local deverá se pronunciar sobre as instalações reservadas à SRF e sobre as condições de segurança fiscal do local, levando em conta a natureza e complexidade das atividades a serem ali desenvolvidas, e encaminhará o processo à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.
§ 5º A COANA procederá à análise do processo, exigindo, se for o caso, as alterações necessárias e, se julgar conveniente, o devolverá à unidade da SRF com jurisdição sobre o local a ser alfandegado, para as retificações.
§ 6º As retificações exigidas serão realizadas no prazo estabelecido pela COANA, findo o qual será efetuada nova vistoria, por comissão designada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.
§ 7º Satisfeitas as exigências, a unidade com jurisdição sobre o local emitirá parecer conclusivo e enviará o processo à COANA para decisão do Secretário da Receita Federal.
§ 8º No caso de alfandegamento de silos ou tanques, de que trata o § 1º do art. 1º desta norma, deverão ser cumpridos os procedimentos previstos neste artigo, com observância do disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 4º Os administradores de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão requerer, até 22 de novembro de 1996, a renovação do alfandegamento na forma desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos locais a que se refere este artigo, poderão continuar a ser desenvolvidas as atividades previstas no ato de alfandegamento que tiver autorizado o início das operações, até a expedição de novo Ato Declaratório de alfandegamento.
§ 2º Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência do Decreto nº 1.912, de 1996, deverão ajustar-se, se necessário, às exigências desta Instrução Normativa, até 22 de agosto de 1996.
§ 3º A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento.
Art. 5º A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no art. 22, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do ato de alfandegamento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado de conformidade com o disposto em Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 27 de julho de 1995.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO
.........................(nome da empresa).................. ........................(qualificação).....................................................(endereço completo), inscrita no CGC/MF sob o nº.......................neste ato legalmente representada pelo seu..............................(sócio/diretor/procurador), Sr. ......................(nome completo)................ portador da Carteira de Identidade nº....................... e inscrito no CPF/MF sob o nº ............................. declara assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, objeto de operações de carga, descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas em .......................... (porto organizado, instalação portuária de uso público ou de uso privativo) localizado em ............................., e, nessa condição, assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos.
..................................
(local e data)
........................................
(assinatura do representante legal)
Instrução Normativa SRF nº 072, de 18 de dezembro de 1996
DOU de 20/12/1996
Dispõe sobre o tratamento aduaneiro a ser aplicado aos bens utilizados na construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, assim como nas obras complementares.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, assinado em 22 de agosto de 1989 entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, promulgado pelo Decreto nº 110, de 3 de maio de 1991, e complementado pela Troca de Notas assinadas em 17 de novembro de 1995;
Considerando o Contrato Internacional de Concessão de Obra Pública, de 12 de dezembro de 1995, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de um lado, e o Consórcio Impreglio-Iglys-Cigla-Convap, de outro lado, tendo por objeto o projeto, construção, conservação, operação e exploração da ligação rodoviária internacional entre as cidades de Santo Tomé (Argentina) e São Borja (Brasil), constituída por ponte internacional rodoviária sobre o rio Uruguai e pelas obras complementares;
Considerando a homologação do mencionado contrato pelo Decreto nº 1.781, de 10 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro do mesmo ano;
Considerando que a titularidade da concessão de que trata o contrato citado foi, pela Resolução COMAB nº 010/96, transferida para a empresa MERCOVIA S/A, constituída pelo consórcio adjudicatário, em cumprimento ao estipulado na cláusula vigésima sexta do contrato;
Considerando o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que estabelece o procedimento aduaneiro a ser adotado nos casos em que a isenção de tributos decorrente de acordo internacional esteja pendente de publicação do respectivo ato;
Considerando a delegação de competência estabelecida na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985; e
Considerando a conveniência de simplificação dos controles fiscais dos bens destinados à construção da mencionada ponte, resolve:
Art. 1º Aos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, acessórios e demais materiais que ingressarem temporariamente no território nacional, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Borja (RS), procedentes da Argentina, para serem utilizados na Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, inclusive nas obras complementares objeto da concessão de obra pública, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária.
Parágrafo único. O controle fiscal da entrada dos bens, assim como de sua posterior reexportação, será efetuado mediante a utilização da Guia de Controle de que trata o anexo único, a ser emitida em três vias, destinando-se a primeira via à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF), a segunda à MERCOVIA S/A e a terceira à Comissão Brasileiro-Argentina para a Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai-COMAB.
Art. 2º Aos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, acessórios e demais materiais, nacionais ou nacionalizados, que saírem temporariamente do território nacional, na jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Borja (RS), com destino à Argentina, para serem utilizados na construção da ponte e das obras complementares a que se refere o art. 1º, será aplicado o regime aduaneiro de exportação temporária.
Parágrafo único. O controle fiscal da saída dos bens, assim como de sua posterior reimportação, será efetuado mediante a utilização da Guia de Controle de que trata o anexo único, a ser emitida em três vias, destinando-se a primeira via à unidade local da SRF, a segunda á MERCOVIA S/A e a terceira à COMAB.
Art. 3º Os regimes de admissão e de exportação temporária serão considerados concedidos, pelo prazo de duração da obra, após a consignação do controle de entrada ou de saída dos bens, pela fiscalização aduaneira.
Art. 4º Os bens procedentes da Argentina, que ingressarem no território nacional para serem consumidos na construção da ponte e das obras complementares a que faz menção o art. 1º, estarão isentos dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) após promulgada a alteração do Acordo para a Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, efetuada por meio de Troca de Notas assinadas pelo Brasil e pela Argentina em 17 de novembro de 1995.
§ 1º Até que seja promulgada a alteração referida neste artigo, os bens a serem consumidos na construção da ponte e das obras complementares entrarão no território nacional com suspensão do II e do IPI.
§ 2º O controle dos bens dar-se-á igualmente por meio da guia de que trata o anexo único, em cujo campo "Observações" será registrado, pela fiscalização aduaneira, o efetivo emprego dos bens na construção da ponte ou das obras complementares, à vista de relação apresentada mensalmente à SRF, concernente ao consumo ocorrido no mês.
§ 3º A relação a que se reporta o § 2º será previamente atestada pela COMAB.
§ 4º Os bens cuja utilização não for comprovada até a conclusão da obra ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos por ocasião de sua entrada no território nacional.
Art. 5º As pessoas vinculadas à MERCOVIA S/A, autorizadas a assinar a Guia de Controle de Entrada e Saída de Bens para a Construção da Ponte sobre o Rio Uruguai, deverão estar previamente credenciadas junto à unidade local da SRF.
Parágrafo único. A Guia de Controle deverá estar acompanhada de cópia do Certificado de Necessidade da Entrada ou da Saída dos Bens, emitido pela COMAB.
Art. 6º As obrigações fiscais decorrentes do ingresso no País dos bens a que se refere esta Instrução Normativa serão constituídas em Termo de Responsabilidade, firmado na própria Guia de Controle, dispensada a exigência de garantia.
§ 1º A baixa do Termo de Responsabilidade será efetuada:
I - nos casos de admissão temporária, mediante o confronto das guias utilizadas na entrada e saída dos bens do País; e
II - nos casos de bens a serem consumidos na construção da ponte ou das obras complementares, após a comprovação do efetivo consumo.
§ 2º Tratando-se de Termo de Responsabilidade relativo aos bens que ingressarem no País com suspensão de tributos, ao amparo do § 1º do art. 4º, a baixa ficará condicionada, ainda, à promulgação da alteração mencionada no "caput" do mesmo artigo.
Art. 7º A saída do País de bens destinados à construção das obras não gera para o remetente qualquer benefício ou incentivo fiscal relativo às exportações.
Art. 8º As máquinas e equipamentos importados de terceiros países, para serem utilizados na construção da ponte ou das obras complementares referidas no art. 1º estarão sujeitos ao regime aduaneiro de admissão temporária pelo prazo de duração da obra, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Os demais bens importados de terceiros países terão o tratamento previsto para as importações comuns.
Art. 9º Todos os bens ingressados no País em regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, poderão circular ou ser transportados livremente do Brasil para a Argentina e vice-versa, desde que dentro do canteiro de obras, até a conclusão da obra.
Art. 10. O Inspetor da Receita Federal em São Borja poderá determinar outros procedimentos que se fizerem necessários para a operacionalização do controle aduaneiro dos bens vinculados à construção da ponte e das obras complementares.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 30, de 31 de março de 1997
DOU de 01/04/1997, pág. 6254
Estabelece procedimentos para instrução de processos relativos à concessão ou permissão de recintos alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1º O requerimento de consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais, deverá ser instruído com planta baixa dos referidos recintos alfandegados.
Parágrafo único. A unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF deverá realizar vistoria das instalações a que se refere este artigo, anexando o respectivo termo ao processo.
Art. 2º A prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, deverá ser requerida pela permissionária no processo que reconheceu a validade da permissão.
Art. 3º A antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do artigo anterior, das concessões ou permissões outorgadas anteriormente, relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto nº 1.910, de 1996, deverá ser requerida mediante juntada do pleito ao processo original de concessão ou permissão.
Art. 4º O requerimento, conforme o modelo constante do Anexo único a esta Instrução Normativa, a ser formalizado pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados de uso público, que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, deverá ser protocolizado junto à unidade local da SRF jurisdicionante.
Art. 5º Observada a providência prevista no artigo anterior, à vista de proposição da Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para decisão do Secretário da Receita Federal.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 01/04/97, pág. 6.254.
Instrução Normativa SRF nº 62, de 04 de julho de 1997
DOU de 09/07/1997, pág. 14482
Estabelece procedimento simplificado para a concessão do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Interministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e considerando o disposto no artigo 371, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária será concedido a material de emprego militar e de apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro, de conformidade com os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos no artigo anterior será processado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, conforme modelo anexo, com dispensa de classificação fiscal e de registro no SISCOMEX.
§ 1º O formulário deverá ser impresso em papel A4 (210mm x 297mm).
§ 2º Poderão ser impressas tantas folhas suplementares quantas forem necessárias à completa descrição dos bens objeto do despacho.
Art. 3º A aplicação do regime ficará a cargo da unidade aduaneira que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País.
Parágrafo único. Observado o limite máximo de cinco anos, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.
Art. 4º A reimportação dos bens será processada com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, aprovada pela IN SRF 89/96, de 31 de dezembro de 1996, na qual deverá constar:
I - no quadro "modalidade", opção "outros", a expressão: "Reimportação de material de emprego militar";
II - no quadro "observações": o número identificador de registro da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, pela qual foi concedido o regime especial de exportação temporária.
Parágrafo único. Para efeito do despacho aduaneiro referido neste artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.
Art. 5º A extinção do regime dar-se-á pela reimportação dos bens no prazo estipulado.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O anexo encontra-se publicado no DOU de 09/07/97, pág. 14.482/3.
Instrução Normativa SRF nº 035, de 02 de abril de 1998
DOU de 03/04/1998, pág. 81
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou à venda no mercado interno.
§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.
§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação e beneficiamento.
§ 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do art. 3º.
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
Requisitos para Habilitação
Art. 3º Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;
IV - que assumam o compromisso de realizar operações de:
* exportação:
1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;
* de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2° Excepcionalmente, em caráter temporário, poderão ser habilitadas pessoas jurídicas com patrimônio líquido inferior ao referido no inciso II, que assumam o compromisso de completar o valor mínimo exigido até 30 de junho de 1998.
§ 3° O valor a que se refere o número 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4° Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços "ex work".
Do Pedido de Habilitação
Art. 4º O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário "Pedido de Habilitação no RECOF", a que se refere o Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior.
§ 1º Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2° Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados anualmente.
Competência para Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 5º Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3°;
III - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV - encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;
V - dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.
Art. 6º Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do mérito do pedido;
II - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;
III - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente Regional da Receita Federal;
IV - encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.
Da Autorização para Operar no Regime
Art. 7º A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Receita Federal, que definirá:
I - estoque máximo permitido em valor;
II - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1° A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no art. 14.
§ 2° A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 3° Perderá a validade a habilitação da pessoa jurídica que deixar de cumprir, a qualquer tempo, qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Admissão das Mercadorias
Art. 8° A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1° À mercadoria importada para admisssão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2° Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho de admissão.
§ 3° Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 9° Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
§ 1° Na hipótese deste artigo, fica dispensada a entrega dos documentos instrutivos do despacho, devendo o importador mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
§ 2° A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA.
Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, observará os procedimentos estabelecidos para registro da declaração, emissão de extrato, instrução da declaração, recepção de documentos, desembaraço, entrega da mercadoria e baixa no manifesto, aplicáveis ao despacho de importação comum.
Parágrafo único. Concluído o registro de recepção dos documentos instrutivos do despacho, no SISCOMEX, estes serão restituídos ao importador, que os manterá arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
Art. 11. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositária.
§ 1° A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior-EADI, que deverá reservar área própria para essa finalidade.
Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.
Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
Controle das Mercadorias
Art. 14. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF serão efetuados de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.
§ 2º Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:
a) descrição do funcionamento do sistema operacional;
b) lay-out e especificação técnica do programa;
c) base para certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3° O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 4° O disposto neste artigo:
a) não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
b) não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
Suspensão do Pagamento dos Tributos
Art. 15. As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.
§ 1° O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
§ 2º Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1° por até um ano, no máximo.
Apuração e Recolhimento dos Tributos
Art. 16. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17. Findo o prazo a que se refere o § 1° do art. 15, os tributos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1° O pagamento dos tributos e acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 2° Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.
Resíduos
Art. 18. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos tributos devidos na importação.
Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Disposições Finais
Art. 19. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no art. 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 20. As competências definidas nos arts. 5° e 6° serão exercidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA até 30 de junho de 1998.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 086, de 27 de Julho de 1998
DOU de 30/07/1998, pág. 32
Altera as condições para a aplicação do regime de entreposto aduaneiro, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada nos termos da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência da cláusula "Mercadoria destinada a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação", no conhecimento de transporte internacional, para efeito de concessão do regime de entreposto aduaneiro.
Art. 2º A admissão de mercadoria no regime far-se-á com base em declaração específica, a ser formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instruída nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de admissão no regime, deverá ser adotada, em relação à mercadoria, uma das providências relacionadas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
Art. 4º Ficam revogados a alínea "a" do inciso II e o inciso III do item 15 e o subitem 15.3 da Instrução Normativa SRF nº 134, de 14 de setembro de 1988.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 96, de 06 de agosto de 1998
DOU de 10/08/1998, pág. 36170
Dispõe sobre a concessão dos regimes de admissão e de exportação temporárias a bens destinados a provas da Fórmula 3 Sul-Americana.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A concessão dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por ocasião da entrada no País e da saída de bens destinados a provas da Fórmula 3 Sul-Americana, observará o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 2º Os despachos aduaneiros relativos às operações referidas no artigo anterior estão dispensados de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e serão realizados com base no formulário de declaração aduaneira constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Para efeito de apreciação do pedido e de concessão do regime, o interessado deverá apresentar à unidade aduaneira jurisdicionante do local de despacho a declaração aduaneira, em duas vias, instruída com o calendário de provas.
§ 1º As vias da declaração aduaneira terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: interessado;
II - 2ª via: unidade aduaneira de despacho.
§ 2º A autoridade aduaneira do local de entrada ou de saída, após a conferência dos bens, averbará o respectivo desembaraço nas duas vias da declaração.
Art. 4º Os regimes serão concedidos pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, em procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas, mediante assinatura do termo de responsabilidade constante da declaração aduaneira.
Art. 5º O interessado, por ocasião da reimportação ou da reexportação dos bens, apresentará a 1ª via da declaração à autoridade aduaneira local, para efeito de extinção dos regimes.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira local, após a averbação do desembaraço, adotará as providências necessárias para a baixa do termo de responsabilidade.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O anexo encontra-se publicado no DOU de 10/08/98, pág. 10/1.
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de Nº 150-E, de 7-8-98, Seção 1, pág. 1.
Instrução Normativa SRF nº 130, de novembro de 1998
Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminal alfandegado de uso público, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária, desde que haja a expressa anuência da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo, sem prévia anuência da SRF, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato.
Art. 3º A anuência de que trata o artigo anterior fica condicionada ao atendimento pelo pretendente à concessão ou permissão dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;
II - cumprir as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910/96;
III - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.
Art. 4º A transferência poderá ocorrer em função de:
I - cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcela do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.
Art. 5º A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada à consórcio de empresas.
DA CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 7º A empresa interessada na transferência de sua concessão ou permissão, em função de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, deverá solicitar autorização à Superintendência da Receita Federal - SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação pretendida, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária.
§1º. Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a empresa concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para a efetivar a operação pretendida.
§2º Efetivada a operação, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 8º A empresa sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910/96.
Art. 9º Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão.
§1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições constantes do art. 224 da Lei nº 6.404/76.
§2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio destinadas a mais de uma sociedade.
DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 10. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou o órgão gestor, referido no inciso II do art. 11, informará à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, mediante processo, que a empresa concessionária ou permissionária está incluída no Plano Nacional de Desestatização - PND, relativamente à transferência da concessão ou permissão, instruindo a informação com:
I - cópia da publicação do edital, no Diário Oficial da União, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor da concessionária ou permissionária;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal.
Art. 11. Observado o prazo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, nos termos do §4º do art. 28 do Decreto nº 2.594/98, o procedimento licitatório de leilão ou concorrência, com vistas à desestatização de empresa concessionária ou permissionária, será realizado conjuntamente pela SRF, por intermédio da SRRF jurisdicionante do terminal, e:
I - o BNDES;
II - o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 12. A elaboração do edital de concessão ou permissão, bem como o procedimento licitatório de que trata o artigo anterior obedecerão a legislação específica que trata da matéria.
Art. 13. Na ocorrência de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa incluída no PND, de que trata o §1º do art. 7º do Decreto nº 2.594/98, a solicitação prevista no art. 7º desta Instrução Normativa, deverá ser firmada pelo BNDES ou pelo órgão gestor, mencionado no inciso II do art. 11.
DA ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 14. A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, que implique a modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle.
§1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a alteração pretendida.
§2º Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detem o controle societário da empresa.
Art. 15. A empresa resultante da alteração societária, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910/96.
Art. 16. A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, em que não implique modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle.
§1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para a efetivar a alteração pretendida.
§2º Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, com a finalidade da obtenção da anuência de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detem o controle societário da empresa.
§3º Na hipótese prevista neste artigo, reputam-se atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998.
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO OUTORGADA A CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Art. 17. Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade de propósito específico para prestação de serviços no terminal, desde que se mantida em relação à empresa constituída a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do consórcio.
Art. 18. O consórcio de empresas, interessado na transferência de sua concessão ou permissão, na forma prevista no artigo anterior, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à constituição pretendida da sociedade, mediante processo, instruindo o pedido com:
I - cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III - cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal, se houver sido alfandegado;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a constituição da nova sociedade, indicando e qualificando os sócios.
§1º. Após a outorga da autorização de que trata este artigo, o consórcio de empresas, detentor da concessão ou permissão, poderá adotar as providências para efetivar a constituição da nova sociedade.
§2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 19. A sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I - cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V - documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910/96.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete à Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA da SRRF com jurisdição sobre o terminal, relativamente aos casos de transferência previstos nesta Instrução Normativa:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do mérito do pleito;
IV - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes da solicitação;
V - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 21. A anuência para que o pretendente assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em terminal alfandegado de uso público será formalizada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição, mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do terminal em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 16, a anuência será formalizada somente por Ato Declaratório.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 156, de 22 de dezembro de 1998
DOU de 28/12/1998, pág. 11
Dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A transferência da mercadoria de um regime para outro ocorrerá:
I - em relação à totalidade ou parte da mercadoria;
II - com ou sem mudança de beneficiário.
§1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo, sem cobertura cambial e observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
§2º Na hipótese de mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
Art. 3º A transferência será realizada mediante a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.
§1º A extinção se fará pela retificação da Declaração de Importação relativa à admissão no regime anterior.
§2º A retificação referida no parágrafo anterior será realizada de ofício, pela autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e consistirá na averbação, no campo "Informações Complementares", da quantidade, classificação fiscal e descrição da mercadoria transferida, bem como a identificação do novo regime e o número da respectiva Declaração de Importação.
§3º O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base Declaração de Importação - DI formulada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instruída com os seguintes documentos, observado o disposto na Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998:
I - 1ª via do documento de transferência de regime aduaneiro especial ou atípico;
II - via original da fatura comercial, emitida pelo consignante em nome do novo beneficiário.
§4º Na elaboração da DI deverá ser:
I - considerado o disposto no art. 97 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no tocante ao rateio do frete e seguro da mercadoria transferida;
II - informado o número da Declaração de Importação relativa à admissão no regime anterior, no campo "Documentos de Instrução do Despacho" e, se for o caso, o número do processo administrativo de concessão do novo regime, no campo "Processo Vinculado".
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do caput do artigo anterior fica instituído o "Documento de Transferência de Regime Aduaneiro - DTR", conforme modelo anexo, a ser impresso em 5 (cinco) vias, em papel ofsete autocopiativo branco, na gramatura de 75 g/m2, no formato A4 (210 mm x 297 mm).
§1º As vias do DTR terão as seguintes destinações:
1ª via - instrução da Declaração de Importação para admissão no novo regime;
2ª via - autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior;
3ª via - beneficiário do regime anterior;
4ª via - concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada;
5ª via - instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
§2º O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de dois dígitos que identificará cada operação de transferência.
§3º As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas.
Art. 5º Fica facultado o preenchimento do DTR através de sistema de processamento eletrônico de dados, inclusive a sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantido o modelo aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão nesse regime.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou atípico poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, vedado o procedimento inverso.
Art. 8º A transferência de que trata esta Instrução Normativa não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 057, de 21 de maio de 1999
DOU de 24/05/99, pág. 14
Altera o art. 4º da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do caput do artigo anterior fica instituído o "Documento de Transferência de Regime Aduaneiro - DTR", conforme modelo anexo, a ser apresentado em cinco vias, com a seguinte destinação:
1ª via - instrução da Declaração de Importação para admissão no novo regime;
2ª via - autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior;
3ª via - beneficiário do regime anterior;
4ª via - concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada;
5ª via - instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 1º O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de dois dígitos que identificará cada operação de transferência.
§ 2º As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelos prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas.
§ 3º A matriz do DTR estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais ou na página da Secretaria da Receita Federal na Internet."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 058, de 26 de maio de 1999
DOU de 27/05/1999, pág. 10
Altera a Instrução Normativa nº 35, de 2 de abril de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1º Os §§ 3º e 5º do art. 2º, a alínea "b" do inciso IV do art. 3º e o art. 10 da Instrução Normativa nº 35, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º.............................................................................
§ 3 As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem."
......................................................................................
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
* exportação, no estado em que foram importadas;
* reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
c) destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro."
"Art.3º...........................................................................................
....................................................................................................
IV-................................................................................................
.....................................................................................................
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em que foram importadas.
......................................................................................................"
"Art.10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum."
Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 7º da Instrução Normativa nº 35, de 1998, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art.2º..............................................................................................
........................................................................................................
§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos."
"Art.3º...............................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório de autorização, relativamente a cada estabelecimento da empresa autorizada a operar o regime."
"Art.7º.............................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso IV do art. 3º.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência.
§ 6º O percentual de tolerância de que trata o inciso II deste artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 7º Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório dessas perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante do pagamento dos tributos devidos.
§ 8º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido."
Art.3º O art. 9º da Instrução Normativa nº 35, de 1998, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.9º..........................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA."
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999
DOU de 22/06/1999, pág. 7
Altera o Art. 4º da Instrução Normativa nº 58, de 26 de maio de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Artigo único. O Art. 4º da Instrução Normativa nº 58, de 26 de maio de 1999, publicada no DOE de 27/05/99, Seção 1, pág. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 1998.".
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 075, de 23 de junho de 1999
DOU de 24/06/1999, pág. 47
Altera a Instrução Normativa SRF nº 156, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................
............................................................
§ 2º A retificação referida no parágrafo anterior será realizada de ofício, pela autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e consistirá na averbação, no campo "Informações Complementares", da quantidade, classificação fiscal, descrição e valor da mercadoria transferida, bem como a identificação do novo regime e o número da respectiva Declaração de Importação e, ainda, o saldo remanescente de mercadoria que permanecer no regime.
..........................................................."
Art. 2º Na hipótese de reexportação de mercadoria, nos termos do disposto no inciso II do art. 12 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, sem prejuízo dos demais procedimentos regulamentares, deverá ser feita retificação da Declaração de Importação de admissão no regime de loja franca.
Parágrafo único. A retificação será realizada de ofício pela autoridade aduaneira que concedeu o regime, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996 e consistirá na averbação, no campo "Informações Complementares" da quantidade, classificação fiscal, número do Registro de Exportação - RE e valor das mercadorias reexportadas, bem como do saldo remanescente de mercadoria que permanecer no regime."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 017 de 16 de fevereiro de 2000
DOU de 18/02/2000
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI - RECOM.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 17 da Medida Provisória no 1.990-29, de 10 de março de 2000, resolve:
Art. 1o O regime aduaneiro especial de importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior - RECOM, previsto no art. 17 da Medida Provisória no 1.990-29 de 10 de março de 2000, será aplicado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as partes e peças, inclusive motores, os componentes e os acessórios.
Art. 2o São beneficiárias do RECOM as montadoras dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, domiciliadas no País, executoras da encomenda, aqui denominadas estabelecimentos executores, que atendam aos seguintes requisitos:
I - sejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ na condição "Ativa Regular" ou "Ativa Não Regular" nas hipóteses de que tratam os itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do § 1o do art. 16 da Instrução Normativa SRF no 001, de 12 de janeiro de 2000; e
II - tenham o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3o No RECOM, a importação dar-se-á nas seguintes condições:
I - com pagamento somente do Imposto de Importação incidente sobre os insumos, inclusive na hipótese do inciso II do art. 5o;
II - com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o inciso II será concedida pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, no curso do qual deverão ser efetuadas a industrialização e a destinação dos produtos industrializados de conformidade com o previsto no art. 5o.
Art. 4o A saída do estabelecimento industrial, dos insumos adquiridos no mercado interno, para os estabelecimentos executores, dar-se-á com observância do que dispõe o art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Parágrafo único. Os estabelecimentos executores ficarão sujeitos ao recolhimento do IPI suspenso caso destinem os produtos recebidos com suspensão do IPI a fim diverso do previsto neste regime aduaneiro especial.
Art. 5o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:
I - quando destinados ao exterior, sem cobertura cambial:
a) o Imposto de Importação incidente sobre os insumos e recolhido quando do desembaraço aduaneiro poderá ser restituído nos termos da legislação vigente relativa ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de restituição de tributos; e
b) resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos, com suspensão do IPI, obrigatoriamente, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante, a empresa comercial atacadista que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja inscrita no CNPJ na condição "Ativa Regular" ou "Ativa Não Regular" nas hipóteses de que tratam os itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do § 1o do art. 16 da Instrução Normativa SRF no 001, de 12 de janeiro de 2000;
b) tenha o capital social integralizado mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
c) seja controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1o Nos termos do § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 1.990-29, de 2000, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, na forma desta Instrução Normativa, equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 2o A suspensão do IPI a que se refere o inciso II do caput dar-se-á pelo prazo improrrogável de um ano, contado da data da saída do produto do estabelecimento executor, findo o qual, se não recolhido o imposto, o estabelecimento comercial atacadista responderá pelo pagamento do IPI devido, com os acréscimos legais.
Art. 6o O IPI incidente sobre os produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI será devido na saída do estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, constituindo base de cálculo o respectivo preço da operação.
Parágrafo único. O IPI de que trata este artigo será recolhido no prazo previsto no art. 185, inciso III, do Regulamento do IPI-RIPI (Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998).
Art. 7o Nas operações relativas às remessas, para os estabelecimentos executores, de insumos adquiridos no mercado interno, o estabelecimento remetente emitirá:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos, contendo:
a) declaração de que os insumos se destinam à industrialização de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI; e
b) identificação do estabelecimento executor destinatário dos produtos, com a respectiva indicação do nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, em nome do estabelecimento executor, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, adquirente dos insumos; e
b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999".
Art. 8o Nas operações relativas às remessas dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI ao estabelecimento comercial atacadista , os estabelecimentos executores emitirão:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, sem valor comercial, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, com a indicação da empresa comercial atacadista como destinatária dos produtos, identificada pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual sem valor comercial; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, sem valor comercial, em nome da empresa comercial atacadista de que trata o inciso II do art. 5o, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior;
b) a declaração "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 17 , § 4o , inciso II, da Medida Provisória no 1.990-29, de 10 de março de 2000".
Parágrafo único. Nas operações relativas às remessas ao exterior dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, na forma do art. 5o , inciso I, desta Instrução Normativa, os estabelecimentos executores emitirão:
I - Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, sem valor comercial, em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, com a indicação do destinatário no exterior, identificado pelo nome e endereço; e
II - Nota-Fiscal de Remessa, sem valor comercial, em nome do destinatário no exterior, por conta e ordem da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, contendo:
a) identificação, pelo número, série, se houver, e data, da Nota-Fiscal, mod. 1 ou 1-A, emitida em nome da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior; e
b) a declaração "No gozo da imunidade tributária, nos termos do art. 18, inciso II, do Regulamento do IPI-RIPI (Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998)".
Art. 9o A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do IPI acarretará a aplicação de multa e acréscimos legais nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Somente se aplica o regime especial de que trata esta Instrução Normativa aos casos em que pagamentos decorrentes da exportação de serviços, pelo estabelecimento executor, relativos à execução da encomenda, representem ingresso de divisas.
Art. 11. O ingresso no regime especial de que trata esta Instrução Normativa depende de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Para fins de habilitação, o estabelecimento executor apresentará requerimento, em duas vias, do qual constem, além de seus dados próprios de identificação:
I - identificação (razão social, número de inscrição no CNPJ, se empresa domiciliada no País, e endereço):
a) da pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior;
b) dos estabelecimentos industriais fornecedores dos insumos no mercado interno; e
c) da empresa comercial atacadista controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica domiciliada no exterior, acompanhada da comprovação do referido controle societário;
II - discriminação dos produtos que serão recebidos do encomendante, domiciliado no exterior;
III - discriminação dos produtos a serem fabricados pelo estabelecimento executor;
IV - valor do capital social integralizado, comprovado mediante respectivo ato constitutivo ou alterador;
V - declaração expressa do estabelecimento executor e da empresa comercial atacadista de que se responsabilizam, solidariamente, pelo pagamento do IPI devido, em qualquer fase, e respectivos acréscimos legais, caso venham a ser descumpridos os termos, limites e condições fixados para o regime especial.
§ 2o A habilitação será concedida mediante Ato Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a operações ocorridas a partir da data da publicação.
Art. 12. O estabelecimento executor deverá dar entrada ao requerimento elaborado na forma do artigo anterior na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
Parágrafo único. A unidade da Secretaria da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e remeter o processo, pela vias normais, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA.
Art. 13. O estabelecimento executor habilitado encaminhará, trimestralmente, em meio magnético, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, relatório circunstanciado onde esteja explicitada a utilização, por tipo de produto, de insumos recebidos do exterior, em produtos finais destinados ao exterior e ao mercado interno.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá, a qualquer tempo, estabelecer forma alternativa de controle e acompanhamento do regime especial.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 169, de 23 de dezembro de 1999.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 027 de 01 de março de 2000
DOU de 08/03/2000
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 087 de 01 de setembro de 2000
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, instituído pelo Decreto n.º 3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
FINALIDADE DO REGIME
Art. 2º O REPETRO aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excluem-se da aplicação do REPETRO os bens:
I - cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no art. 1º desta Instrução Normativa; ou
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei n 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art. 3º O REPETRO será aplicado mediante a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas , de produtos semi-elaborados e de partes e peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e
III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
EXPORTAÇÃO COM SAÍDA FICTA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 4º A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, industrializados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso II do artigo anterior, será realizada pelo respectivo fabricante nacional a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação - DDE formulada pelo respectivo fabricante no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a DDE será instruída com os documentos que comprovem o atendimento do disposto no art. 4º;
II - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior;
III - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão temporária, nos termos do art. 9º.
Art. 6º As exportações submetidas a despacho de exportação nos termos do artigo anterior serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º .
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Requisitos para a Aplicação do Regime
Art. 7º O regime aduaneiro de admissão temporária será aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, por pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou que possua autorização do órgão competente para exercer essas atividades no País, nos termos da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1º Será beneficiária do regime aduaneiro de que trata este artigo a pessoa jurídica responsável pela execução das atividades contratadas.
§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior não for sediada no País, será beneficiária do regime a pessoa jurídica com sede no País por ela autorizada a promover a importação do bem.
Art. 8º O regime de admissão temporária, na hipótese de que trata o artigo anterior, aplica-se a bens:
I - pertencentes a pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial; e
II - que procedam diretamente do exterior ou que se encontrem no território nacional nas condições estabelecidas nos arts. 4º e 5º.
Parágrafo único. Tratando-se de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha.
Solicitação e Concessão do Regime
Art. 9º O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica autorizada a executar as atividades referidas no art. 1º ou por ela subcontratada ou autorizada, nos termos do art. 7º.
§ 1º A solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa nº 150, de 1999.
§ 2º No caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o RCR deverá ser apresentado à Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, nos termos do art. 5º.
§ 3º O RCR deverá ser apresentado antes do registro da Declaração de Importação - DI, nos termos do art. 14, instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 7º e 8º e, no caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.
§ 4º O regime somente será concedido após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos e mediante a apresentação do correspondente Termo de Responsabilidade acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia exigida.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2005 o regime de admissão temporária de que trata o artigo anterior será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.161, de 1999.
Art. 11. Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País. Prazo de vigência do Regime
Art. 12. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão para a pesquisa, exploração ou produção de petróleo ou gás natural ou para a prestação de serviços relacionados com essas atividades, ao qual os bens se vinculem.
§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido nesse contrato.
§ 2º Na hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente do Ministério da Marinha, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.
§ 3º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que o prazo de permanência destes venha a ser prorrogado.
Termo de Responsabilidade e Garantia
Art. 13. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 14. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa n.º 150, de 1999
Procedimentos de Despacho Aduaneiro
Art. 15. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime, nos termos do art. 7º, no Siscomex.
Parágrafo único. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro-forma;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 11;
IV - Termo de Responsabilidade relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do território nacional.
Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 16. A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa n.º 150, de 1999, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.
§ 1º Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do regime, nos termos dos arts. 7º, 13 e 14, devendo o RPR ser instruído com novo TR, relativo ao crédito tributário suspenso por ocasião da concessão do regime e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.
§ 2º Comprovado o atendimento dos requisitos para a aplicação do regime, nos termos do parágrafo anterior, o prazo de vigência do regime será prorrogado de conformidade com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da Unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.
Art. 17. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja efetuado o pagamento da multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no inciso II do art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 5 de março de 1.985;
II - estejam atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
III - sejam cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos arts. 9º a 15.
Extinção do Regime
Art.18. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do território nacional;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
VI - despacho para consumo.
§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição do beneficiário, conforme estabelecido no art. 20.
§ 2º A reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 1.985.
§ 3º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
§ 4º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
§ 5º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 1º caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
Art. 19. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
§ 1º Tratando-se de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente do Ministério da Marinha.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 3º Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela SRF.
§ 4º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do art. 16, após a formalização do novo TR.
Substituição de Beneficiário do Regime
Art. 20. Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do território nacional.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo somente será concedida:
I - se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo beneficiário; e
II - mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos arts. 9º a 15.
§ 2º Quando se tratar dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.
Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 21. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no art. 1º;
II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências previstas no art. 18;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1º A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n.º 84, de 27 de julho de 1998.
§ 2º A providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, se não for feita prova de sua importação regular.
Controle do Regime
Art. 22. Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos arts. 5º e 15, respectivamente, devem ser processados na mesma Unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
Art.23. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 24. O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 25. Para os fins de que tratam os arts. 23 e 24 o beneficiário do regime de admissão temporária deverá disponibilizar, até 30 de junho de 2000, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, homologado pela SRF, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto e irrestrito às bases de dados.
Parágrafo único. O sistema de controle a que se refere este artigo deverá atender às especificações estabelecidas em ato conjunto das Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.
Art. 26. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.
§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da Unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do interessado, em caráter geral ou específico.
§ 2ºA autorização somente será concedida:
I - a beneficiário que possua sistema informatizado de controle dos bens submetidos ao regime, nos termos do artigo anterior, que possibilite, inclusive, o controle dos bens que se encontrem nessa condição; e
II - se o local indicado para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.
§ 3º Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.
§ 4º O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição desta Instrução Normativa, a requerimento da beneficiária do regime, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Disposições Finais
Art. 27. Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 150, de 1999.
Art. 28. Compete à COANA a solução das consultas quanto à aplicabilidade do disposto no art. 2º, § 1º, em relação aos bens que menciona, apresentadas pelas Unidades locais da SRF ou por contribuintes.
§ 1º Na consulta de que trata este artigo deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na atividade.
§ 2º A consulta será resolvida mediante expedição de Ato Declaratório.
Art. 29. O regime de admissão temporária concedido antes da edição desta Instrução Normativa rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência estabelecido será observado o disposto no art. 16.
Art. 30. No despacho aduaneiro de importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, não será exigido ato concessório quando for implementado registro especial informatizado para fins de controle do regime, nos termos de ato específico da SRF.
Art. 31. A COANA orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa nº 112, de 6 de setembro de 1999.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO E RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Bens
Classificação fiscal
Árvores de natal molhadas
8481.80
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou
8906.00
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20,
9015.30, 9015.40,
9015.80 e 9015.90
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
Guindastes flutuantes utilizados em instalação de plataforma marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
Rebocadores para embarcações e para equipamento de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
Riser de perfuração e produção de petróleo
7304.29
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
Instrução Normativa SRF nº 053 de 18 de maio de 2000
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (REPEX).
Alterada pela Instrução Normativa SRF nº 65 de 09 de junho de 2000
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (REPEX), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O REPEX poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.
§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao REPEX para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto equivalente e de idêntica classificação fiscal, de origem estrangeira ou nacional.
Requisitos para Aplicação do Regime
Art. 3º O REPEX somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada pela SRF.
Art. 4º A habilitação referida no artigo anterior será realizada a requerimento da pessoa jurídica interessada que comprove o atendimento aos seguintes requisitos:
I - esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único; e
II - possua sistema informatizado de controle das operações de importação realizadas ao amparo do regime, nos termos dos art. 12 e 13.
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 5º O requerimento para habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos requesitos estabelecidos no art. 4º.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com:
I - a autorização emitida pela ANP, referida no inciso I do art. 4º, discriminando os produtos a que se refere;
II - a documentação técnica do sistema informatizado a que se referem os arts. 12 e 13, conforme estabelecido pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC).
§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos.
Art. 6º A habilitação ao REPEX será outorgada por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal.
§ 1º No ato de habilitação serão identificados:
I - os estabelecimentos da requerente habilitados ao REPEX; e
II - os produtos que poderão ser admitidos no regime.
§ 2º A habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao amparo do REPEX.
Admissão de Produtos no Regime
Art. 7º A admissão de produto importado no REPEX terá por base Declaração de Importação - DI formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, por pessoa jurídica habilitada ao regime.
Parágrafo único. O REPEX será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 8º O prazo de vigência do regime será de noventa dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto importado.
Art. 9º O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual àquele estabelecido no artigo anterior, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no REPEX.
§ 1º A prorrogação será realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.
§ 2º Não será acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do regime.
Extinção do Regime
Art. 10. O REPEX será extinto mediante a comprovação da exportação:
I - do produto importado;
II - de produto nacional em substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
§ 1º Considera-se efetivada a exportação, para os fins de que trata este artigo, quando ocorrer a averbação do embarque do produto objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex.
§ 2º A exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
§ 3º A exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao REPEX.
Exigência do Crédito Tributário Suspenso
Art. 11. O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os impostos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.
§ 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos impostos devidos, nos termos do parágrafo anterior, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados.
Controle do Regime
Art. 12. O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no REPEX será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada que atenda às especificações estabelecidas pela COANA e pela COTEC.
Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo estará sujeito a auditoria, a qualquer tempo, pela SRF.
Art. 13. Para efeito de baixa de estoque no REPEX será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
Cancelamento da Habilitação
Art. 14. A habilitação ao REPEX será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica.
Disposições Finais
Art. 15. Os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do REPEX devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1º dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para apresentação à SRF quando solicitada.
Art. 16. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata o art. 10.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2709.00.10
Óleos brutos de petróleo
2710.00.29
Gasolina automotiva
2710.00.31
Querosene de aviação
2710.00.41
"Gasoleo" (óleo diesel)
2710.00.42
"Fuel-Oil" (óleo combustível)
2710.00.49
Outros óleos combustíveis
2711.19.10
Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Instrução Normativa SRF nº 055 de 23 de maio de 2000
DOU de 26/05/2000, pág. 12
Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto n.º 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996, e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de terminais alfandegados de uso público obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizadas em área de porto ou aeroporto.
§ 1° São terminais alfandegados de uso público:
I - Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, quando situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua;
II - Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA, quando situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados;
III - Estações Aduaneiras Interiores (portos secos) - EADI, quando situados em zona secundária.
§ 2º Entende-se por área contígua:
I - no caso de EAF, aquela localizada no município onde se situa o ponto de fronteira;
II - no caso de TRA, aquela localizada no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local.
§ 3° Compreende-se por mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em terminais alfandegados de uso público, aquelas:
I - importadas;
II - destinadas a exportação;
III - nacionais ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum;
IV - produzidas na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinadas a internação, quando em EADI nela localizada.
Art. 3º Sujeita-se ao regime de permissão a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedida da execução de obra pública.
Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, a remuneração dos serviços e a amortização do investimento.
§ lº Com a finalidade de favorecer a modicidade da tarifa de que trata este artigo, a concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, de acordo com tabela que espelhe os preços de mercado, prestados facultativamente aos usuários.
§ 2º A tarifa inclui a remuneração dos serviços referidos no parágrafo anterior, sempre que a prestação for essencial para o exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites da solicitação feita pela autoridade competente.
Art. 5º Os serviços conexos a que se refere o §1º do artigo anterior, bem como outros complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias, são os seguintes:
I - serviços comuns aos terminais alfandegados de uso público:
a) estadia de veículos e unidades de carga;
b) pesagem;
c) limpeza e desinfectação de veículos;
d) fornecimento de energia;
e) retirada de amostras;
f) lonamento e deslonamento;
g) colocação de lacres;
h) expurgo e reexpurgo;
i) unitização e desunitização de cargas;
j) marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;
k) etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;
l) consolidação e desconsolidação documental;
II) - serviços exclusivos em EADI:
a) etiquetagem e marcação de produtos destinados a exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador;
b) demonstração e testes de funcionamento de veículos, máquinas e equipamentos;
c) acondicionamento e reacondicionamento;
d) montagem.
Art. 6º A prestação dos serviços de que trata o inciso II do artigo anterior depende de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 1º A execução dos serviços de que trata o caput deste artigo será autorizada a requerimento da permissionária ou concessionária, apresentado na unidade da SRF com jurisdição sobre a EADI.
§ 2º A permissionária ou concessionária indicará, no requerimento, os serviços que pretende executar.
§ 3º O pleito será encaminhado pela unidade jurisdicionante à Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - existência de área delimitada na EADI, onde serão realizados os serviços, previamente aprovada pelo chefe da unidade local jurisdicionante, segregada daquelas reservadas à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportação;
II - disponibilização de sistema informatizado, pela permissionária, de controle de entrada, movimentação, armazenamento e saída de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim das operações relativas aos serviços conexos ofertados, que atenda às especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
§ 4º Para a realização dos serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo anterior será exigida demarcação de área específica dentro da área delimitada na EADI, de que trata o inciso I do parágrafo precedente.
§ 5º A autorização de que trata este artigo será concedida por meio de ato declaratório do Superintendente da Receita Federal da SRRF jurisdicionante, que especifique os serviços autorizados, limitada sua aplicação, no caso das alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo anterior, às mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação.
§ 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer momento na hipótese de inobservância dos requisitos fixados nesta Instrução Normativa, bem assim daqueles específicos, relativos à aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, estabelecidos em ato próprio.
Art. 7° Nas EADI poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os seguintes regimes:
I - comum;
II - suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado;
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF.
Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo somente será concedido em EADI instalada na ZFM.
Art. 8° Nas EAF e nos TRA poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os regimes comum e suspensivos, exceto os previstos na alínea "a" do inciso II do artigo anterior.
Art. 9º Nos terminais alfandegados de uso público é vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadorias, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Art. 10. O terminal poderá ser especializado em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente.
DA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DO TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Art. 11. O terminal alfandegado de uso público deverá estar localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela SRRF que o jurisdicionará, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação do local mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada;
V - prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo único. A proposta a que se refere este artigo será analisada pela COANA que emitirá parecer conclusivo e submeterá o assunto à deliberação do Secretário da Receita Federal.
Art. 12. O Secretário da Receita Federal expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos visando à outorga da concessão ou permissão do terminal proposto.
§ l° O ato a que se refere este artigo especificará a localização do terminal, a unidade administrativa da SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo da concessão ou permissão e o tipo de carga a ser armazenada no terminal.
§ 2° Após a publicação do ato autorizativo, a SRRF jurisdicionante procederá à instauração dos procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa TCU n° 27, de 2 de dezembro de 1998, especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de concorrência;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão.
Art. l3. As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as licitações e as concessões e permissões, pelo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e por esta Instrução Normativa.
§ 1° Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
§ 2° Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei.
Art. 14. O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante em conformidade com edital padrão aprovado por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 1° O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região, deverá:
I - especificar o valor mínimo da oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 14, de 25 de janeiro de 1993;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º do art. 4°;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 1° do art. l2;
VI - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem assim a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no terminal, as instalações e os equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 15. No julgamento da concorrência será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público prestado, com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF.
Parágrafo único. Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.
Art. 16. A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no art. 23 desta Instrução Normativa, no edital e no contrato.
§ lº Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a permissionária ou concessionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta (ad valorem, por peso, por volume ou por área).
§ 2º Será admitido acordo entre a concessionária ou permissionária e o usuário nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a cem por cento;
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento da EADI, limitado o acréscimo a cem por cento;
IV - cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação a partir do inicio do segundo período de armazenagem, limitado o acréscimo a cem por cento, não cumulativo.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 17. A concessão ou a permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF jurisdicionante, e a licitante vencedora.
§ lº A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pelo Secretário da Receita Federal, será submetida a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 3º O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sob sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 4° Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 5° O contrato só terá validade e eficácia depois de sua aprovação pelo Secretário da Receita Federal e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 18. Não será admitida a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços complementares de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros assemelhados.
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 19. A execução do contrato a que se refere o art. 17 precede o início de funcionamento do terminal alfandegado de uso público.
§ 1º O início de funcionamento dar-se-á após o alfandegamento do recinto, efetuado por meio de ato declaratório do Superintendente da SRRF jurisdicionante.
§ 2° O alfandegamento será precedido de vistoria das instalações do terminal, promovida por comissão para esse fim designada pelo titular da unidade local.
§ 3º A vistoria deverá observar as exigências estabelecidas no contrato.
Art. 20. O dirigente da unidade local da SRF com jurisdição sobre o terminal expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor que acompanhará e fiscalizará permanentemente a sua execução.
Parágrafo único. Quando houver unidade administrativa da SRF instalada no terminal alfandegado de uso público, deverá ser designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato o chefe da mencionada unidade.
Art. 21. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou permissionária, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal;
II - certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no terminal e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do terminal em bom estado de limpeza, organização e conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários;
V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações;
VI - oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços;
VII - levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente;
VIII - propor à autoridade contratante, quando for o caso, a aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária, observado o disposto nas normas legais pertinentes;
IX - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no terminal;
X - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no terminal;
XI - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de um ano, o advento do termo contratual;
XII - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento da execução de contrato, de que trata o parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa TCU n° 27, de 1998.
Art. 22. A prestação dos serviços será fiscalizada, também, por comissão designada pelo Superintendente da SRRF jurisdicionante composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários.
§ l° A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e propor, se for o caso, medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na legislação pertinente e no contrato.
§ 2° As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será submetido ao Superintendente da SRRF jurisdicionante.
§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à COANA, para análise, e posterior envio aos competentes órgãos de controle.
§ 4º No caso de haver vários terminais jurisdicionados pela mesma unidade local, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas no caput deste artigo.
Art. 23. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços.
§ l° A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5° As receitas acessórias, de que trata o § 1° do art. 4º desta Instrução Normativa, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 6° As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, pela inexecução total ou parcial do contrato, a SRRF jurisdicionante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à concessionária ou permissionária as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 25. No curso do prazo da concessão ou permissão, é admitida a relocalização do terminal, dentro do mesmo município, quando demonstrada a impossibilidade de seu funcionamento no local definido no ato de alfandegamento, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou de legislação municipal sobre zoneamento urbano, desde que o novo local preencha os requisitos exigidos quando do alfandegamento.
§1º Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a relocalização do terminal, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao chefe da unidade local jurisdicionante do terminal.
§2º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuada após adotados os procedimentos de salvamento.
§3º Nas situações referidas nos parágrafos anteriores deste artigo o depositário deverá apresentar ao chefe da unidade local de jurisdição do terminal, no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 26. Extingue-se a concessão ou permissão, em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei n.º 8.987, de 1995.
DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 27. A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento equivalente;
II - destinada à exportação, nacional ou nacionalizada ou produzida na ZFM, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.
Art. 28. Serão mantidos, no terminal, controles de entrada, movimentação, permanência e saída de mercadoria importada, destinada à exportação, nacional ou nacionalizada ou produzida na ZFM, bem como de pessoas, veículos e unidades de carga, aos quais a fiscalização aduaneira terá livre acesso.
Art. 29. O prazo de permanência de mercadoria importada em EADI será de 75 dias, contado da data de conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro, de depósito especial alfandegado e de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus, o prazo será aquele estabelecido para sua vigência.
Art. 30. A mercadoria importada que se encontre armazenada em terminal alfandegado de uso público será considerada abandonada, após o decurso do prazo de:
I - noventa dias, no caso de EAF e TRA, contado do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido no inciso I do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985;
II - 45 dias, no caso de EADI, contado do dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, nos termos do disposto no inciso III do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 1º Consideram-se, também, abandonados, os veículos e as unidades de carga, assim entendidos os contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes e os vagões ferroviários, após esgotado o prazo de 180 dias de permanência no terminal alfandegado de uso público, contado da data de sua entrada no local.
§ 2º Até o quinto dia útil subseqüente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do terminal alfandegado de uso público comunicará a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre o local, para a adoção das providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Permanecerão válidas até 22 de maio de 2003, nos termos do inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, reconhecidas por ato declaratório do Secretário da Receita Federal.
Art. 32. O alfandegamento de recintos de zona secundária limitar-se-á às hipóteses de concessão ou de permissão para instalação de terminais alfandegados de uso público.
Art. 33. O disposto no art. 16 desta Instrução Normativa somente será aplicado ás concessões ou permissões outorgadas após a data de publicação do Decreto n º 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996, nº 69, de 1º de setembro de 1997, e nº 82, de 27 de julho de 1998.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 065 de 09 de junho de 2000
DOU de 13/06/2000, pág. 12
Altera a Instrução Normativa nº 53, de 18 de maio de 2000.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 18 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A habilitação referida no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.
Art. 5º O requerimento para habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, instruído com a autorização emitida pela ANP discriminando os produtos a que se refere.
§ 1º..............................................
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à COANA, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento ao requisito estabelecido.
Art. 6º A habilitação ao REPEX será outorgada por Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado previsto no artigo 12.
"Art. 10. O REPEX será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação:
§ 1º Considera-se exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contado do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação
"Art. 12........................................
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será homologado pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro (COANA) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC), mediante a apresentação de documentação técnica, ficando sujeito a auditoria, a qualquer tempo, pela SRF."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 078, de 21 de julho de 2000
DOU de 24/07/2000, pág. 3
Altera a Instrução Normativa n.º 156, de 22 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF n.º 156, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, devendo, em ambos os casos, ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 087, de 01 de setembro de 2000
DOU de 06/09/2000, pág. 10
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro, instituído pelo Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
FINALIDADE DO REPETRO
Art. 2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens:
I - cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo anterior.
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art. 3º O Repetro será aplicado mediante utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados e partes e peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e
III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 4º O Repetro poderá ser utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 5º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
II - que mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem assim da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante utilização de sistema próprio.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a pessoa jurídica contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas.
§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada pela concessionária ou autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela autorizada a promover a importação de bens.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da SRF ao sistema de controle referido no inciso II deste artigo.
§ 4º As Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro - COANA e de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC especificarão, em ato conjunto, as características e informações, bem assim a respectiva documentação técnica, do sistema de controle de que trata este artigo.
Art. 6º O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do artigo anterior, conforme o caso.
§ 1º A comprovação relativa ao requisito referido no inciso II do artigo anterior dar-se-á mediante apresentação da documentação técnica do respectivo sistema de controle.
§ 2º Qualquer alteração no sistema de controle apresentado será comunicado à Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA, da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, no prazo de oito dias.
§ 3º O processo será examinado pela DIANA, da respectiva SRRF, que elaborará parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 7º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório do Superintendente da Receita Federal e terá validade nacional após publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme seja o caso.
EXPORTAÇÃO COM SAÍDA FICTA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 8º A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, industrializados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso II do art. 3º, será realizada pelo respectivo fabricante nacional a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
§ 1º Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural,
§ 2º A pessoa jurídica responsável pela execução das atividades referidas no parágrafo anterior deverá estar habilitada ao Repetro.
Art. 9º O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação - DDE formulada pelo respectivo fabricante no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior;
II - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão temporária, previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do artigo anterior serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Requisitos para a Aplicação do Regime
Art. 11. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, que atendam as seguintes condições:
I - pertençam a pessoa sediada no exterior;
II - sejam importados sem cobertura cambial; e
III - procedam do exterior ou tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação, nas condições estabelecidas no art. 8º e caput do art. 9º.
Parágrafo único. Tratando-se de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha.
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2005, o regime de que trata o artigo anterior será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.161, de 1999, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
Art. 13. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 14. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa nº 150, de 1999.
SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO REGIME
Art. 15. O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
§ 1º A solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa nº 150, de 1999.
§ 2º No caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o RCR deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, nos termos do art. 8º e caput do art. 9º.
§ 3º O RCR deverá ser instruído com os documentos que comprovem a habilitação ao Repetro e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 11, e somente será deferido após o registro da respectiva DI e a formalização do TR acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia exigida, nos termos do art. 14.
Parágrafo único. No caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.
Art. 16. Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 17. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido nesse contrato.
§ 2º Na hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente do Ministério da Marinha, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.
§ 3º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que prorrogado o prazo de permanência destes.
PROCEDIMENTOS DE DESPACHO ADUANEIRO
Art. 18. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI registrada no Siscomex, apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.
Parágrafo único. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro-forma;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 16;
IV - TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do território nacional.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 19. A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa nº 150, de 1999, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.
§ 1º Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do regime, nos termos dos arts. 11 e 13 a 18, devendo o RPR ser instruído com novo TR, relativo ao crédito tributário suspenso por ocasião da concessão do regime e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.
§ 2º Comprovado o atendimento dos requisitos para a concessão do regime, nos termos do parágrafo anterior, seu prazo de vigência será prorrogado de conformidade com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.
Art. 20. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja efetuado o pagamento da multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no inciso II do art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1.985;
II - estejam atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
III - sejam cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos arts. 11 e 13 a 18.
EXTINÇÃO DO REGIME
Art. 21. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do território nacional;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
VI - despacho para consumo.
§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição do beneficiário, conforme estabelecido no art. 23.
§ 2º A reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após a exigência da multa prevista no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1.985.
§ 3º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III a V do caput deste artigo não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
§ 4º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
§ 5º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 2º caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
Art. 22. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
§ 1º Tratando-se de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente do Ministério da Marinha.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 3º Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela SRF.
§ 4º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do art. 19, após a formalização do novo TR.
SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO REGIME
Art. 23. Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do território nacional.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo somente será concedida:
I - se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo beneficiário; e
II - mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos arts. 11 e 13 a 18.
§ 2º No preenchimento da DI, para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, serão informados o valor do bem, bem assim do correspondente frete e seguro, constantes da declaração que serviu de base para a concessão do regime cujo beneficiário está sendo substituído.
§ 3º Quando se tratar dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.
EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 24. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no art. 1º;
II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências previstas no art. 21;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1º A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 84, de 27 de julho de 1998.
§ 2º A providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, se não for feita prova de sua importação regular.
CONTROLE DE REPETRO
Art. 25. Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos arts. 9º e 18, respectivamente, devem ser processados na mesma unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela COANA.
Art. 26. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 27. O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 28. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.
§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do interessado, em caráter geral ou específico.
§ 2º A autorização somente será concedida :
I - se o sistema informatizado de controle dos bens submetidos ao regime, previsto no art. 5º, possibilitar a identificação dos bens que se encontrem nessa condição e o local em que estejam depositados; e
II - se o local indicado para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.
§ 3º Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.
§ 4º O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição desta Instrução Normativa, a requerimento do beneficiário do regime, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 29. A habilitação ao Repetro poderá ser:
I - suspensa, nas hipóteses de:
a) obstrução do acesso, pela SRF, ao sistema de controle referido no art. 5º;
b) inconsistência dos dados apresentados em relação àqueles informados nas correspondentes declarações de importação ou exportação, registradas no Siscomex;
c) inexistência do controle informatizado ou sua existência em desacordo com as especificações a que se refere o § 4º do art. 5º;
II - cancelada, na ocorrência das seguintes situações:
a) cancelamento da concessão, autorização ou do contrato de prestação de serviços, que serviu de base para a habilitação;
b) comprovação, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, de prática de ilícito de natureza tributária ou aduaneira, pela pessoa jurídica habilitada;
c) suspensão da habilitação por prazo superior a 180 dias.
§ 1º As condições para a aplicação da suspensão ou do cancelamento da habilitação serão apuradas em processo administrativo.
§ 2º Quando for constatada qualquer das situações previstas no inciso I do caput, a pessoa jurídica será notificada a solucionar as pendências no prazo de dez dias, contado da data da ciência, salvo na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, quando o prazo será de trinta dias.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será formalizada a suspensão e cientificado o interessado, que ficará impossibilitado de utilizar o Repetro, a partir daquela data até a solução das pendências verificadas.
§ 4º O cancelamento da habilitação, nos termos do inciso II do caput, será formalizado por meio de Ato Declaratório do Superintendente da Receita Federal.
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar uma das providências estabelecidas para a extinção do regime, nos termos do art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento no DOU, sob pena de cobrança dos impostos suspensos, mediante a execução do TR firmado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6º do art. 11 da Instrução Normativa n.º 150, de 1999.
Art. 31. Compete à COANA a solução das consultas quanto à aplicabilidade do disposto no art. 2º, § 1º, em relação aos bens que menciona, apresentadas pelas unidades locais da SRF ou por contribuintes.
§ 1º Na consulta de que trata este artigo deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na atividade.
§ 2º A consulta poderá ser formulada antes de realizada a importação ou exportação do bem.
§ 3º Na ocorrência de dúvida quanto à aplicabilidade do Repetro, pela fiscalização aduaneira, relativamente a bem submetido a despacho de importação ou de exportação, não solucionada em quarenta e oito horas após a apresentação dos documentos instrutivos da correspondente Declaração registrada no Siscomex, os bens deverão ser desembaraçados.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - será exigida a prestação de garantia, nos termos do art. 14, ainda que o correspondente montante dos impostos suspensos seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais);
II - a respectiva DI deverá ser encaminhada para revisão aduaneira, a ser efetuada após a solução da consulta formulada à COANA.
§ 5º A consulta será resolvida mediante expedição de Ato Declaratório.
Art. 32. O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa nº 136, de 27 de outubro de 1987, a embarcações e outros bens destinados a atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso da admissão temporária de máquinas e sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da embarcação ou do bem admitido para utilização na atividade.
§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência estabelecido ou de mudança de beneficiário será observado o disposto nos arts. 19 e 23.
§ 3º A relação das embarcações e outros bens submetidas ao regime, referidos no caput deste artigo, será consolidada pela COANA, por meio de Ato Declaratório.
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior as unidades locais deverão encaminhar à COANA, por intermédio da respectiva Superintendência Regional, as necessárias informações, até o dia 30 de setembro de 2000.
Art. 33. A pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização do órgão competente para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º , nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, poderá, a seu critério, optar pela utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução Normativa nº 150, de 1999, sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 34. As pessoas jurídicas que apresentaram à SRF, para fins de homologação, o sistema referido no art. 25 da Instrução Normativa nº 27, de 1º de março de 2000, até o dia anterior ao da publicação desta Instrução Normativa, ficam automaticamente habilitadas ao Repetro, em caráter precário, até 30 de setembro de 2000.
§ 1º A habilitação na forma deste artigo será formalizada por meio de Ato Declaratório expedido pelo Superintendente da Receita Federal ao qual se vincula a unidade em que o sistema de controle foi apresentado.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar o requerimento de habilitação, devidamente instruído na forma do art. 6º, até 15 de setembro de 2000.
Art. 35. A COANA orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa nº 27, de 1º de março de 2000.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO E
RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL
BENS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
. Árvores de natal molhadas
8481.80
. Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
. Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
. Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
. Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
. Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
. Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
. "Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
. Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
. Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
. Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
. Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000
DOU de 28/11/2000
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições gerais
Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.
§ 3º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem.
§ 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do art. 3º.
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
I - exportação, no estado em que foram importadas;
II - reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
III - destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Requisitos para habilitação
Art. 3º Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;
IV - que assumam o compromisso de realizar operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, no estado em que foram importadas.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2° Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços "ex work".
§ 3° O valor a que se refere o item 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4º O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido, por estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
Pedido de habilitação
Art. 4º O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário Pedido de Habilitação no RECOF constante do Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;
g) documentação técnica do sistema informatizado a que se refere o art. 14, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
§ 1º Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2º Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados anualmente.
§ 3º No prazo de 180 dias, contado da data de publicação do ato referido na alínea "g" deste artigo, as empresas que estejam habilitadas a operar o RECOF deverão promover, se for o caso, as devidas adequações do sistema informatizado utilizado para o controle da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF, às especificações estabelecidas.
Competência para análise e deferimento do pedido de habilitação
Art. 5º Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3°;
III - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV - encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;
V - dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.
Art. 6º Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;
III - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal;
IV - encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da COANA, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.
Autorização para operar no regime
Art. 7º A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no art. 14.
§ 2º A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário e será cancelada ou suspensa, por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 3º .
§ 4º O percentual de tolerância de que trata este artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 5º Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório das perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 6º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.
Admissão das mercadorias
Art. 8° A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho de admissão.
§ 3º Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 9º Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro do desembaraço aduaneiro constante do MANTRA.
Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum.
Art. 11. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositário.
§ 1º A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior - EADI, que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.
Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo ou divergência quanto à natureza da mercadoria, decorrente de erro de expedição, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião do extinção do regime, na forma dos arts. 16 ou 17.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso, antes da efetivação da retificação.
Controle das mercadorias
Art. 14. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF será efetuado de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e de Sistemas de Informação.
§ 2º Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:
a) descrição do funcionamento do sistema operacional;
b) lay-out e especificação técnica do programa;
c) base para certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3º O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 4º O disposto neste artigo:
I - não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
§ 5º A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que trata este artigo, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Suspensão do pagamento dos impostos
Art. 15. As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.
§ 1º O prazo de suspensão do pagamento dos impostos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
§ 2º Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1° por até um ano, no máximo.
Apuração e recolhimento dos impostos
Art. 16. O recolhimento dos impostos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17. Findo o prazo a que se refere o § 1° do art. 15, os impostos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 2º Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.
Resíduos
Art. 18. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos impostos devidos na importação.
Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Disposições finais
Art. 19. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no art. 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 20. O disposto no § 4º do art. 3º aplica-se às autorizações outorgadas a partir de 3 de abril de 1998.
Art. 21. O disposto no § 2º do art. 11 aplica-se aos produtos industrializados pelo beneficiário do RECOF.
Art. 22. Os comprovantes da escrituração da empresa habilitada, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 23. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 24. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 35, de 2 de abril de 1998, nº 58, de 26 de maio de 1999 e nº 74, de 21 de junho de 1999.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000
- Anexo I
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF
Nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 2.142, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, são admissíveis no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) as seguintes mercadorias, compreendidas nas respectivas subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM.
NCM
ESPECIFICAÇÃO
2839.90
Silicato dos metais alcalinos comerciais
3403.99
Preparações lubrificantes
3818.00
Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica
3917.32
Tubos
3917.40
Acessórios de tubos
3919.10
Fitas Plásticas com adesivo
3919.90
Etiquetas plásticas
3920.10
Fitas plásticas
3921.13
Chapa de poliuretano
3923.10
Embalagem (Caixas, caixotes e engradados)
3923.29
Embalagem (Sacos, bolsas e Cartuchos)
3923.30
Embalagem (Garrafões, garrafas e frascos)
3923.90
Outras embalagens
3926.90
Plástico bolha e outros materiais de plástico
4006.90
Pés de borracha para máquina
4016.93
Juntas, Gaxetas e semelhantes (borracha)
4016.99
Outros acessórios de borracha
4819.10
Caixas de papel ou cartão
4819.20
Outras caixas de papel ou cartão
4819.50
Porta CD de papel ou cartão
4821.10
Etiquetas de papel impressas
4821.90
Etiquetas adesivas
4823.90
Outros papéis
4901.99
Livros, brochuras e impressos
4911.10
Manuais de instalação contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, acessórios e suas partes.
4911.99
Outros impressos
7317.00
Taxas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes
7318.15
Parafusos
7318.16
Porcas
7318.19
Peças de aço roscadas
7318.22
Arruelas de aço
7318.24
Chavetas, cavilhas e contrapinos
7318.29
Clipes de aço
7320.20
Molas de aço
7320.90
Molas de ferro ou aço
7326.19
Outras obras de ferro ou aço
7326.90
Presilhas para aterramento
7415.39
Buchas de latão
7416.00
Molas de cobre
7508.90
Parafusos de níquel
7606.11
Tiras de alumínio
7607.19
Folhas e tiras de alumínio
7616.10
Taxas e pregos de alumínio
8007.00
Gaxetas metalizadas
8205.59
Ferramentas manuais
8205.90
Sortidos constituídos de ferramentas manuais
8301.40
Fechaduras e ferrolhos
8310.00
Placas indicadoras de metal
8414.51
Ventiladores
8414.59
Microventiladores
8414.90
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8471.60
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70
Unidades de memória
8471.80
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90
Leitoras de caracteres
8473.10
Partes e acessórios de máquinas da posição 8469
8473.21
Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.50
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
8483.10
Veios de transmissão
8483.30
Mancais sem rolamentos
8483.50
Volantes e polias
8501.10
Motores e geradores elétricos
8503.00
Partes de motores elétricos
8504.31
Transformadores elétricos
8504.32
Transformadores elétricos
8504.40
Conversores estáticos para uso em máquinas automáticas para processamento de dados e suas partes, em aparelhos de telecomunicação
8504.50
Outras bobinas de reatância e de auto-indução para suprimentos de força para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, e para aparelhos de telecomunicação
8504.90
Núcleos de ferrite
8505.19
Imãs de ferrite
8506.10
Pilhas alcalinas de bióxido de manganês
8506.50
Baterias de lítio
8506.80
Outras baterias
8507.30
Acumuladores elétricos de capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8517.30
Roteadores digitais
8517.50
Placas Fax/Modem
8517.90
Partes dos aparelhos da posição 85.17
8518.10
Microfones
8518.21
Alto-falantes
8518.29
Outros alto-falantes
8523.11
Fitas magnéticas em cassete
8523.13
Cartuchos de fita magnética
8523.20
Discos magnéticos flexíveis
8524.31
Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
8524.40
Fitas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
8524.51
Fitas magnéticas para gravação de som
8524.52
Fitas tipo cartucho
8524.53
Fitas magnéticas para gravação de som
8524.91
Discos magnéticos flexíveis
8524.99
Outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes
8529.90
Partes de:
aparelhos de transmissão, exceto de aparelhos para radiodifusão ou para televisão
aparelhos de transmissão incorporando aparelhos de recepção
câmaras de vídeo de imagens fixas
receptores ("receivers") para chamadas, alertas ou "paging" (mensagem-recados)
8531.20
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
8531.80
Aparelho elétrico de sinalização acústica
8531.90
Partes dos aparelhos da subposição 8531.20
8532.10
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência).
8532.21
Condensadores fixos de tântalo
8532.22
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
8532.23
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.24
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.25
Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.29
Outros condensadores fixos
8532.30
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.90
Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8533.10
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21
Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W
8533.29
Redes resistivas
8533.31
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência não superior a 20 W.
8533.39
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), para potência superior a 20 W
8533.40
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
8533.90
Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8534.00
Circuitos impressos
8535.10
Fusíveis
8536.10
Outros fusíveis
8536.49
Relés
8536.50
Interruptores eletrônicos consistindo em circuitos de entrada e de saída cortados opticamente; interruptores eletrônicos, incluindo interruptores eletrônicos protegidos da temperatura, consistindo em um transistor e em um chip lógico para voltagem não superior a 11 amperes
8536.61
Suportes para lâmpadas
8536.69
"Plugs" (plugues) e soquetes para cabos coaxiais e circuitos impressos
8536.90
Elementos de conexão e de contato para fios e cabos
8537.10
Painel elétrico
8538.90
Partes para painel elétrico
8539.29
Microlâmpadas
8541.10
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.21
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1 W
8541.29
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 W
8541.30
Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.40
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.50
Outros dispositivos semicondutores
8541.60
Cristais piezoelétricos montados
8541.90
Partes dos produtos classificados na posição 85.41
8542.13
Semicondutores de óxidos metálicos (tecnologia MOS)
8542.14
Circuitos obtidos por tecnologia bipolar
8542.19
Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
8542.30
Outros circuitos integrados monolíticos
8542.40
Circuitos integrados híbridos
8542.50
Microconjuntos eletrônicos
8542.90
Partes dos produtos classificados na posição 85.42
8543.89
Controles remotos
8544.20
Cabos de aterramento
8544.41
Outros condutores elétricos, munidos de peças de conexão
8544.49
Condutores sem terminal
8544.51
Cabos de fonte
8544.70
Cabos de fibras ópticas
8546.90
Isoladores plástico
8547.20
Peças isolantes de plásticos
8548.90
Filtros elétricos
9009.90
Partes e acessórios dos produtos classificados na posição 90.09
9013.80
Aparelhos ópticos de cristal líquido (LCD)
9026.90
Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26
9027.90
Partes e acessórios dos produtos da posição 90.27, exceto partes dos aparelhos de análise de gás ou de fumaça e dos micrótomos.
9612.10
Fitas impressoras.
Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000
- Anexo II
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RECOF
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 105/2000, venho requerer de V.Sª., a habilitação para operar no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
NOME DA EMPRESA
CNPJ DO ESTABELECIMENTO
ATIVIDADE
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.)
NÚMERO
COMPLEMENTO (apto, sala, andar)
BAIRRO / DISTRITO
CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
relação dos produtos industrializados pela empresa;
descrição do processo de industrialização;
matriz insumo-produto, com as respctivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
plano trienal de produção e vendas para os mercados internos e externos, expresso em valor;
estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior;
comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
Local e data
Assinatura
Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000
DOU de 28/11/2000
Estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e nos Pareceres PGFN/CPA/Nº 106, de 04/02/99, PGFN/CPA/Nº 355, de 05/04/99, PGFN/CJU/Nº1.646, de 28/08/2000, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º O funcionamento de Terminais Alfandegados de Líquidos a Granel - TERLIG obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O alfandegamento de novos tanques localizados em TERLIG, de uso público ou de uso privativo, que opere com tanques, alfandegados com fundamento na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, será efetuado por solicitação da interessada, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o terminal, instruída com os seguintes documentos:
I - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF; certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, carregadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pelo tanque a ser alfandegado, conforme modelo constante do Anexo à Instrução Normativa nº 37, de 1996;
III - comprovação do direito de construção e uso das tubulações;
IV - declaração de que o tanque a ser alfandegado está ligado por tubulação a tanque alfandegado ou à área onde esteja instalado;
V - plantas de locação, baixa e de corte do tanque a ser alfandegado;
VI - laudo de arqueação do tanque a se alfandegado, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
Parágrafo único. A interessada deverá informar, ainda, o número do processo no qual se comprove o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no art. 2° da Instrução Normativa nº 37, de 1996.
Art. 3° A renovação de alfandegamento de tanques localizados em TERLIG deverá ser solicitada pela interessada mediante protocolização de requerimento na unidade da SRF com jurisdição sobre o terminal, noventa dias antes do vencimento do prazo de alfandegamento, instruída somente com os documentos relacionados nos incisos I a III e VI do artigo anterior.
§ 1° A documentação de que trata este artigo deverá ser juntada ao processo de alfandegamento, que está sendo objeto de renovação, protocolizado pela interessada.
§ 2° O alfandegamento, nesse caso, não terá solução de continuidade até a publicação do novo ato, a menos que haja motivo justificado, que deverá constar do processo.
Art. 4° A prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria líquida a granel, submetida ao regime especial de entreposto aduaneiro de uso público, na importação e na exportação, em TERLIG, será outorgada mediante permissão de serviço público, inexigível a licitação.
§ 1° A permissão de serviço público de que trata este artigo será formalizada por contrato, conforme minuta-padrão aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, celebrado entre a SRF, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF com jurisdição sobre o terminal, e a empresa administradora do TERLIG, após o cumprimento das formalidades relativas à inexigibilidade de licitação.
§ 2° Cumprida a legislação de regência, a permissão de serviço público referida neste artigo poderá ser outorgada a qualquer TERLIG em operação, na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim ao terminal que venha a ser alfandegado.
Art. 5° Nos tanques alfandegados do TERLIG poderão ser armazenadas mercadorias:
I - importadas:
a) não submetidas a despacho aduaneiro;
b) submetidas a despacho aduaneiro para consumo ou para o regime especial de entreposto aduaneiro na importação;
c) em trânsito aduaneiro de passagem, com destino a outros países;
II - nacionais ou nacionalizadas:
a) destinadas a exportação;
b) submetidas a despacho aduaneiro para o regime especial de entreposto aduaneiro na exportação;
c) submetidas ao regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC;
d) provenientes ou destinadas a navegação de cabotagem;
III - abandonadas e sujeitas a aplicação da pena de perdimento.
§ 1° O regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação somente poderá ser operado em TERLIG de uso público.
§ 2° Será permitida a transferência de mercadorias de mesma classificação fiscal entre tanques alfandegados, quando um deles possuir disponibilidade de armazenamento.
Art. 6° O TERLIG deverá disponibilizar, no prazo de 180 dias, sistema de controle informatizado de armazenamento de mercadorias.
§ 1º O sistema informatizado de que trata este artigo deverá possibilitar a emissão de relatórios diários, para a fiscalização aduaneira, relativamente à mercadoria armazenada em cada tanque alfandegado, em que constem:
I - a classificação fiscal e o volume por regime aduaneiro ou situação a que esteja submetida;
II - número do conhecimento de carga, número da nota fiscal e, no caso de mercadoria submetida a despacho aduaneiro, número da declaração de importação ou declaração de exportação;
III - as transferências ocorridas nos termos do § 2º do artigo anterior.
§ 2° O administrador do TERLIG deverá apresentar documentação técnica do sistema de que trata este artigo à SRRF jurisdicionante, para fins de homologação, bem assim mantê-la atualizada para possibilitar a sua auditoria a qualquer tempo.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o TERLIG não poderá receber novas mercadorias para armazenamento, situação que perdurará até a disponibilização do sistema de controle informatizado.
Art. 7º Os TERLIG poderão utilizar equipamentos automatizados de medição de nível (tipo radar), que forneçam as medições relativas aos volumes de mercadorias armazenadas em cada tanque, com base nas tabelas de arqueação constantes do certificado de arqueação do tanque, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
Parágrafo único. Os relatórios relativos às medições de que trata este artigo serão aceitos pela fiscalização aduaneira para instrução dos respectivos despachos aduaneiros.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de novembro de 2000
DOU de 30/11/2000
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados à 3ª Feira Internacional de Tecnologia de Defesa - (Latin America Defentech - LAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 446; no art. 452; no inciso I do art. 453; e no inciso II do art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados à 3ª Feira Internacional de Tecnologia de Defesa (Latin America Defentech - LAD), a realizar-se no período de 24 a 27 de abril de 2001, no Pavilhão de Exposições do Riocentro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, no período de 24 de fevereiro a 27 de junho de 2001.
Art. 2º Os bens mencionados no artigo precedente serão descarregados diretamente para os veículos da empresa Transportes Fink S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.056.334/0001-36, e conduzidos para a base militar do Comando do Exército, alfandegada nos termos do Ato Declaratório SRF nº 87, de 22 de novembro de 2000, sob escolta militar.
§ 1º O transporte para a base militar será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro, devendo a solicitação do regime ser apresentada ao chefe da unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF, previamente à chegada dos bens.
§ 2° A operação de que trata este artigo ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
§ 3º Ocorrida a descarga direta o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, a presença de carga, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 138, de 23 de novembro de 1998.
Art. 3º O despacho aduaneiro de admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pela empresa Reed Exhibitions Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.162.646/0001-09, consignatária dos bens e responsável pelo evento.
§ 1º A solicitação de aplicação do regime será apresentada ao chefe da unidade local da SRF, previamente à chegada dos bens.
§ 2º Nos termos deste artigo, o regime será concedido, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
§ 3º A conferência aduaneira será realizada na base militar referida no art. 2º e a prestação de serviços de assistência técnica, quando se fizer necessária, será prestada por Oficial do Comando do Exército, mediante solicitação ao Comando Militar do Leste, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF, no exercício da atividade fiscal, ou, ainda, pelo importador ou transportador.
§ 4º Caberá ao chefe da unidade local, relativamente à solicitação de assistência técnica, decidir quanto à sua oportunidade e conveniência, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo.
§ 5° O procedimento de conferência aduaneira estabelecido no §3° será efetuado pela unidade local da SRF onde for registrada a DSI.
Art. 4º O despacho para consumo, como forma de extinção do regime, inclusive para mercadorias destinadas a promoção e demonstração, deverá ser providenciado pelo importador ou pelo promotor do evento antes do término do prazo estabelecido no art. 1º, mediante registro de Declaração de Importação - DI ou de DSI, no Siscomex, e será instruído com a declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime.
Art. 5º Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo previsto no art. 1º.
§ 1º O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa nº 155, de 1999.
§ 2° A conferência aduaneira dos bens destinados a reexportação será realizada na base militar referida no art. 2° e será efetuado pela unidade local da SRF onde for registrada a DSE.
§ 3º O transporte dos bens com destino ao exterior, da base militar alfandegada para o local alfandegado de embarque, realizado pela empresa citada no art. 2º, será efetuado mediante operação de trânsito aduaneiro, sob escolta militar.
Art. 6º O Termo de Responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 7º O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e levados para o exterior, por pessoa participante do evento, será efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a aquisição deverá ser autorizada pelo órgão competente, quando se tratar de bens sujeitos a controles específicos;
II - a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 3º ao despacho para consumo dos bens destinados a promoção e demonstração.
Art. 9º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 109, de 8 de dezembro de 2000
DOU de 12/12/2000
Estabelece termos e condições para a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminal alfandegado de uso público, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária, desde que haja a expressa anuência da Secretaria da Receita Federal SRF.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo, sem prévia anuência da SRF, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato.
Art. 3º A anuência de que trata o artigo anterior fica condicionada ao atendimento pelo pretendente à concessão ou permissão dos seguintes requisitos:
I ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996;
II cumprir as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996;
III comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato original.
Art. 4º A transferência poderá ocorrer em função de:
I - cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcela do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida.
Art. 5º A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada à consórcio de empresas.
DA CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 7º A empresa interessada na transferência de sua concessão ou permissão, em função de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária, deverá solicitar autorização à Superintendência da Regional da Receita Federal - SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação pretendida, instruindo o pedido com:
I cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações;
III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária.
§ 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a empresa concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a operação pretendida.
§ 2º Efetivada a operação, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 8º A empresa sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
Art. 9º Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão.
§ 1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, em conformidade com as disposições constantes do art. 224 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio destinadas a mais de uma sociedade.
DA DESESTATIZAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 10. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES ou o órgão gestor, referido no inciso II do art. 11, informará à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, mediante processo, que a empresa concessionária ou permissionária está incluída no Plano Nacional de Desestatização PND, relativamente à transferência da concessão ou permissão, instruindo a informação com:
I cópia da publicação do edital, no Diário Oficial da União, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998;
II cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor da concessionária ou permissionária;
III - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal.
Art. 11. Observado o prazo fixado pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, nos termos do § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.594, de 1998, o procedimento licitatório de leilão ou concorrência, com vistas à desestatização de empresa concessionária ou permissionária, será realizado conjuntamente pela SRF, por intermédio da SRRF jurisdicionante do terminal, e:
I o BNDES;
II o órgão gestor, estabelecido em legislação específica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 12. A elaboração do edital de concessão ou permissão, bem como o procedimento licitatório de que trata o artigo anterior obedecerão a legislação específica que trata da matéria.
Art. 13. Na ocorrência de operação de cisão, fusão, incorporação ou transformação societária de empresa incluída no PND, de que trata o §1º do art. 7º do Decreto nº 2.594, de 1998, a solicitação prevista no art. 7º desta Instrução Normativa, deverá ser firmada pelo BNDES ou pelo órgão gestor, mencionado no inciso II do art. 11.
Art. 14. Na hipótese de dissolução de empresa concessionária ou permissionária, a empresa em liquidação deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, para proceder à formalização da operação de transferência da concessão ou permissão, instruindo o pedido com:
I cópia do ato de dissolução da sociedade;
II - cópia autenticada do contrato original da concessão ou permissão e suas alterações;
III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documentos em que justifique e descreva detalhadamente a operação de dissolução da sociedade.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência da concessão ou permissão, os serviços públicos desenvolvidos pela empresa em liquidação, relacionados no contrato original de concessão ou permissão, continuarão a ser prestados sem solução de continuidade
Art. 15. A empresa sucessora, indicada pela empresa em liquidação e interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
IV documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
DA ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA
Art. 16. A empresa concessionária ou permissionária, interessada na alteração e transferência de seu controle societário, que implique ou não a modificação da razão social, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à alteração pretendida, mediante processo, instruindo o pedido com:
I cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a alteração do controle societário, indicando e qualificando o antigo e o novo sócio ou grupo de sócios que irá deter o seu controle.
§ 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, a concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para efetivar a alteração pretendida.
§ 2º Efetivada a alteração do controle societário, a concessionária ou permissionária deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo de cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente o novo sócio ou grupo de sócios que detém o controle societário da empresa.
§ 3º Na hipótese em que não ocorra modificação da razão social da empresa concessionária ou permissionária, reputam-se atendidos todos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998.
Art. 17. A empresa resultante da alteração societária, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO OUTORGADA A CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Art. 18. Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade de propósito específico para prestação de serviços no terminal, desde que se mantida em relação à empresa constituída a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do consórcio.
Art. 19. O consórcio de empresas, interessado na transferência de sua concessão ou permissão, na forma prevista no artigo anterior, deverá solicitar autorização à SRRF jurisdicionante do terminal, para proceder à constituição pretendida da sociedade, mediante processo, instruindo o pedido com:
I cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor;
II - cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
III cópia do ato declaratório de alfandegamento do terminal, se houver sido alfandegado;
IV - documento em que justifique e descreva detalhadamente a constituição da nova sociedade, indicando e qualificando os sócios.
§ 1º Após a outorga da autorização de que trata este artigo, o consórcio de empresas, detentor da concessão ou permissão, poderá adotar as providências para efetivar a constituição da nova sociedade.
§ 2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá dar conhecimento do fato à SRRF de jurisdição, requerendo juntada ao processo referido no caput deste artigo cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio e informando nomeadamente a constituição societária da sucessora.
Art. 20. A sucessora, nos termos do artigo anterior, interessada em assumir a concessão ou permissão deverá requerer anuência prévia à SRRF jurisdicionante do terminal, mediante processo, juntando:
I cópia da autorização de que trata o artigo anterior deferida pela SRRF jurisdicionante;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio, de que trata o §2º do artigo anterior;
III cópia autenticada do contrato original de concessão ou permissão e suas alterações;
IV declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do contrato original de concessão ou permissão;
V documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de 1996.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete à Divisão de Controle Aduaneiro DIANA da SRRF com jurisdição sobre o terminal, relativamente aos casos de transferência previstos nesta Instrução Normativa:
I verificar a correta instrução do pedido;
II organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
III proceder ao exame do mérito do pleito;
IV determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes da solicitação;
V elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à apreciação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 22. A anuência para que o pretendente assuma a concessão ou permissão de serviços prestados em terminal alfandegado de uso público será formalizada pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição, mediante a celebração de contrato e o alfandegamento do terminal em nome da sucessora, por meio da expedição de Ato Declaratório.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no §3º do art. 18, a anuência será formalizada somente por Ato Declaratório.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa nº 130, de 9 de novembro de 1998.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001
DOU de 16.1.2001
Retificação publicada no DOU de 23.1.2001
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), instituído pelo Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Finalidade do Repetro
Art. 2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens:
I - cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo anterior;
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art. 3º O Repetro será aplicado mediante utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados e partes e peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e
III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Habilitação ao Repetro
Art. 4º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
II - que mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem assim da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante utilização de sistema próprio.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a pessoa jurídica contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas.
§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada pela concessionária ou autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela autorizada a promover a importação de bens.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da SRF ao sistema de controle referido no inciso II deste artigo.
§ 4º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) especificarão, em ato conjunto, as características e informações, bem assim a respectiva documentação técnica, do sistema de controle de que trata este artigo.
Art. 6º O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do artigo anterior, conforme o caso.
§ 1º A comprovação relativa ao requisito referido no inciso II do artigo anterior dar-se-á mediante apresentação da documentação técnica do respectivo sistema de controle.
§ 2º Qualquer alteração no sistema de controle apresentado será comunicado à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, no prazo de oito dias.
§ 3º O processo será examinado pela Diana, da respectiva SRRF, que elaborará parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 7º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal e terá validade nacional após publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme seja o caso.
Exportação com Saída Fícta do Território Nacional
Art. 8º A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, industrializados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso II do art. 3º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
§ 1º Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
§ 2º A pessoa jurídica responsável pela execução das atividades referidas no parágrafo anterior deverá estar habilitada ao Repetro.
Art. 9º O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior;
II - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão temporária, previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do artigo anterior serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 11. Os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 12. A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, se resolverá com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidas no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Regime Especial de Admissão Temporária
Requisitos para a aplicação do regime
Art. 13. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, que atendam as seguintes condições:
I - pertençam a pessoa sediada no exterior;
II - sejam importados sem cobertura cambial; e
III - procedam do exterior ou tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação, nas condições estabelecidas no art. 8º e caput do art. 9º.
Parágrafo único. Tratando-se de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente da Marinha.
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2005, o regime de que trata o artigo anterior será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do art. 4º do Decreto no 3.161, de 1999, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Termo de responsabilidade e garantia
Art. 15. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF no 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 16. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa SRF no 150/99.
Solicitação e concessão do regime
Art. 17. O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
§ 1º A solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa SRF no 150/99.
§ 2º No caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o RCR deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, nos termos do art. 8º e caput do art. 9º, acompanhado de cópia do Registro de Exportação (RE) relativo à mercadoria.
§ 3º O RCR deverá ser instruído com os documentos que comprovem a habilitação ao Repetro e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 13, e somente será deferido após o registro da respectiva Declaração de Importação (DI) e a formalização do TR acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia exigida, nos termos do art. 16.
Parágrafo único. No caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, o RCR deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.
Art. 18. Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
Prazo de vigência do regime
Art. 19. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido nesse contrato.
§ 2º Na hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente da Marinha, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.
§ 3º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que prorrogado o prazo de permanência destes.
Procedimentos de despacho aduaneiro
Art. 20. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI registrada no Siscomex, apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.
Parágrafo único. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro-forma;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 18;
IV - TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do território nacional.
Prorrogação do prazo de vigência do regime
Art. 21. A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa SRF no 150/99, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido, à exceção da hipótese que alude o § 3º do art.19.
§ 1º Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do regime, devendo o RPR ser instruído com TR relativo ao crédito tributário e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.
§ 2º Comprovado o atendimento dos requisitos para a concessão do regime, nos termos do parágrafo anterior, seu prazo de vigência será prorrogado de conformidade com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.
Art. 22. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja efetuado o pagamento da multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no inciso II do art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985;
II - estejam atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
III - sejam cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
Utilização compartilhada de bens
Art. 23. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária por determinado estabelecimento de pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para execução das atividades referidas no art. 1º poderão ser utilizados, para a execução dessas atividades, por qualquer de seus demais estabelecimentos habilitados ao Repetro.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a beneficiária do Repetro deverá comunicar à unidade da SRF que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens, os estabelecimentos e os locais em que ocorrerá essa utilização compartilhada, para fins de anotação na DI de admissão.
Art. 24. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária com base em contrato de prestação de serviços, firmado com pessoa jurídica concessionária ou autorizada, para a execução das atividades referidas no art. 1º, poderão ser utilizados pela beneficiária do regime na prestação de serviços contratados com outras concessionárias ou autorizadas, desde que:
I - o contrato firmado com a nova concessionária ou autorizada tenha prazo inferior àquele estabelecido para a vigência do regime; e
II - o contrato original para concessão do regime não possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos referidos bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos bens submetidos ao regime de admissão temporária por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para exercer as atividades referidas no art. 1º quando o regime tiver sido concedido com base em contrato de prestação de serviços para terceiros.
Art. 25. Na hipótese de que trata o artigo anterior, a beneficiária da admissão temporária deverá informar à unidade que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens na prestação dos serviços objeto do novo contrato, a utilização compartilhada, apresentando os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos.
§ 1º A informação será registrada no campo Informações Complementares da DI que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária do bem objeto de utilização compartilhada, mediante a identificação do contrato e do respectivo contratante, bem assim do local da utilização dos bens.
§ 2º O prazo de vigência do regime de admissão temporária não será prorrogado com base em contratos firmados entre a beneficiária e concessionária ou autorizada diversa daquela contratante dos serviços que serviram de base para a concessão.
Extinção do regime
Art. 26. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do território nacional;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
VI - despacho para consumo.
§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, nas hipóteses de substituição do beneficiário, ou de nova concessão de regime, conforme estabelecido, respectivamente, nos arts. 28 e 35.
§ 2º A reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após a exigência da multa prevista no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.
§ 3º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III a V do caput deste artigo não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
§ 4º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
§ 5º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 2º caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
Art. 27. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
§ 1º Tratando-se de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 3º Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela SRF.
§ 4º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do art. 19, após a formalização do novo TR.
Retificação publicada no DOU de 23/01/2001: "onde se lê nos termos do art. 19, leia-se nos termos do art. 21"
Substituição de beneficiário do regime
Art. 28. Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do território nacional.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo somente será concedida:
I - se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo beneficiário; e
II - mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
§ 2º No preenchimento da DI, para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, serão informados o valor do bem, bem assim do correspondente frete e seguro, constantes da declaração que serviu de base para a concessão do regime cujo beneficiário está sendo substituído.
§ 3º Quando se tratar dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.
Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 29. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no art. 1º;
II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências previstas no art. 26;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1º A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 84/98, de 27 de julho de 1998.
§ 2º A providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, se não for feita prova de sua importação regular.
Controle do Repetro
Art. 30. Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos arts. 9º e 20, respectivamente, devem ser processados na mesma unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela Coana.
Art. 31. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 32. O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 33. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.
§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do interessado, em caráter geral ou específico.
§ 2º A autorização somente será concedida :
I - se o sistema informatizado de controle dos bens submetidos ao regime, previsto no art. 5º, possibilitar a identificação dos bens que se encontrem nessa condição e o local em que estejam depositados; e
II - se o local indicado para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.
§ 3º Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.
§ 4º O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição desta Instrução Normativa, a requerimento do beneficiário do regime, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação ao Repetro
Art. 34. A habilitação ao Repetro poderá ser:
I - suspensa, nas hipóteses de:
a) obstrução do acesso, pela SRF, ao sistema de controle referido no art. 5º;
b) inconsistência dos dados apresentados em relação àqueles informados nas correspondentes declarações de importação ou exportação, registradas no Siscomex;
c) inexistência do controle informatizado ou sua existência em desacordo com as especificações a que se refere o § 4º do art. 5º;
II - cancelada, na ocorrência das seguintes situações:
a) cancelamento da concessão, autorização ou do contrato de prestação de serviços, que serviu de base para a habilitação;
b) comprovação, mediante decisão definitiva na esfera administrativa, de prática de ilícito de natureza tributária ou aduaneira, pela pessoa jurídica habilitada;
c) suspensão da habilitação por prazo superior a 180 dias.
§ 1º As condições para a aplicação da suspensão ou do cancelamento da habilitação serão apuradas em processo administrativo.
§ 2º Quando for constatada qualquer das situações previstas no inciso I do caput, a pessoa jurídica será notificada a solucionar as pendências no prazo de dez dias, contado da data da ciência, salvo na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, quando o prazo será de trinta dias.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será formalizada a suspensão e cientificado o interessado, que ficará impossibilitado de utilizar o Repetro, a partir daquela data até a solução das pendências verificadas.
§ 4º O cancelamento da habilitação, nos termos do inciso II do caput, será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal.
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar uma das providências estabelecidas para a extinção do regime, nos termos do art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial da União, sob pena de cobrança dos impostos suspensos, mediante a execução do TR firmado.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 35. Na hipótese de formalização de novo contrato que tenha por objeto bem submetido ao regime de admissão temporária, poderá ser autorizada a concessão de novo regime sem a exigência de saída do território nacional, para o mesmo beneficiário, independentemente de mudança do outro contratante.
Art. 36. Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6º do art. 11 da Instrução Normativa SRF no 150/99.
Art. 37. As dúvidas quanto à aplicabilidade do § 1º do art. 2º, em relação a determinados bens, formuladas por unidades da SRF ou por contribuintes, serão dirimidas pela Coana.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na atividade.
§ 2º As dúvidas a que se refere o caput deste artigo poderão ser formuladas antes de realizada a importação ou exportação do bem.
§ 3º Na ocorrência de dúvida quanto à aplicabilidade do Repetro, pela fiscalização aduaneira, relativamente a bem submetido a despacho de importação ou de exportação, não dirimida em quarenta e oito horas após a apresentação dos documentos instrutivos da correspondente Declaração registrada no Siscomex, os bens deverão ser desembaraçados.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - será exigida a prestação de garantia, nos termos do art. 16, ainda que o correspondente montante dos impostos suspensos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - a respectiva DI deverá ser encaminhada para revisão aduaneira, a ser efetuada após dirimir as questões formuladas à Coana.
§ 5º Fica delegada competência ao Coordenador-Geral da Coana para editar Ato Declaratório Interpretativo relativamente à matéria de que trata este artigo.
Art. 38. O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa nº 136/87, de 27 de outubro de 1987, a embarcações e outros bens destinados a atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso da admissão temporária de máquinas e sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da embarcação ou do bem admitido para utilização na atividade.
§ 2º Findo o prazo estabelecido, nos termos do caput deste artigo, será observado o disposto no art. 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo contratado, de nova contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada a saída do bem do território nacional.
§ 3º A relação das embarcações e outros bens submetidas ao regime, referidos no caput deste artigo, será consolidada pela Coana, por meio de Ato Declaratório Executivo.
Art. 39. A pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização do órgão competente para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, poderá, a seu critério, optar pela utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 150/99, sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 40. A Coana orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 41. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 87/00, de 1o de setembro de 2000.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001
Anexo Único
BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO E RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL
BENS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Árvores de natal molhadas
8481.80
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001
DOU de 16.1.2001
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (Repex).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial instituído pelo Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999, para importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, e posterior exportação (Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O Repex poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados.
§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto equivalente e de idêntica classificação fiscal, de origem estrangeira ou nacional.
Requisitos para Aplicação do Regime
Art. 3º O Repex somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada pela SRF.
Art. 4o A habilitação referida no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo Único.
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 5º O requerimento para habilitação ao Repex deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com:
I - o comprovante da autorização emitida pela ANP, referida no artigo anterior, discriminando os produtos a que se refere;
II - documentação técnica do sistema informatizado a que se referem os arts. 12 e 13, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle das importações e das exportações dos produtos submetidos ao Repex, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec).
§ 3º As autorizações complementares expedidas pela ANP, serão informadas à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, para fins de controle no sistema informatizado de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à Coana, por intermédio da Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional, contendo parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos.
Art. 6º A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do Secretário da Receita Federal, condicionada à homologação do sistema de controle informatizado previsto no art. 12.
§ 1º No ato de habilitação serão identificados os estabelecimentos da requerente habilitados ao Repex.
§ 2º A habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao amparo do Repex.
Admissão de Produtos no Regime
Art. 7º A admissão de produto importado no Repex terá por base Declaração de Importação (DI) formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por pessoa jurídica habilitada ao regime.
Parágrafo único. O Repex será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime.
Prazo de Vigência do Regime
Art. 8º O prazo de vigência do regime será de noventa dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto importado.
Art. 9º O regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual àquele estabelecido no artigo anterior, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro de admissão no Repex.
§ 1º A prorrogação será realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.
§ 2º Não será acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do regime.
Extinção do Regime
Art. 10. O Repex será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação:
I - do produto importado;
II - de produto nacional em substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
§ 1º Considera-se exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contados do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º A exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
§ 3º A exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao Repex.
Exigência do Crédito Tributário Suspenso
Art. 11. O crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão considerados os impostos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.
§ 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos impostos devidos, nos termos do parágrafo anterior, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados.
Controle do Regime
Art. 12. O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no Repex, será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada.
§ 1º O sistema de que trata este artigo:
I - deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP, por produto;
II - será homologado pela Coana e Cotec.
§ 2º A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que trata este artigo, que possibilite sua auditoria, facultada sua manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 13. Para efeito de baixa de estoque no Repex será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime.
Cancelamento da Habilitação
Art. 14. A habilitação ao Repex será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica.
Disposições Finais
Art. 15. Os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do Repex devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1º dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a extinção do regime, para apresentação à SRF quando solicitada.
Art. 16. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata o art. 10.
Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 53/00, de 18 de maio de 2000 e nº 65/00, de 9 de junho de 2000.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001
Anexo Único
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2709.00.10
Óleos brutos de petróleo
2710.00.29
Gasolina automotiva
2710.00.31
Querosene de aviação
2710.00.41
"Gasoleo" (óleo diesel)
2710.00.42
"Fuel-Oil" (óleo combustível)
2710.00.49
Outros óleos combustíveis
2711.19.10
Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Ato Declaratório SRF nº 058, de 02 de agosto de 2000
DOU de 03/08/2000
Autoriza empresa a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 7o do Decreto No 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto No 3.345, de 26 de janeiro de 2000, em conformidade com a Instrução Normativa SRF No 35, de 2 de abril de
1998, alterada pela Instrução Normativa SRF No 058 de 26 de maio de 1999, e considerando o que consta do processo MF Nº 10508.000116/99-87, declara:
1. Fica a empresa Microtec Sistemas Indústria e Comércio S/A, inscrita no CNPJ Nº 45.169.406/0004-83, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado na Rodovia Ilhéus/Uruçuca, s/No, km 3, Bairro Iguape, Ilhéus/BA.
2. Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da IN SRF No 35, de 1998, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
2.1 O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF.
2.2 A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o subitem anterior, por até um ano, no máximo.
3. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 2% (dois por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
3.1 O percentual de que trata este item será apurado, trimestralmente, sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas segundo a nomenclatura comum do Mercosul - NCM.
4. O estabelecimento fabril de que trata o item 1 deste Ato, ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Ilhéus/BA, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:
a) exportação:
1. no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
2. no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
4.1. O compromisso de que trata este item será exigido a partir da publicação deste Ato Declaratório.
5. A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa No 35, de 1998.
6. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Inspetoria da Receita Federal em Ilhéus/BA.
7. A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da IN SRF No 35, de 1998.
7.1 O disposto neste item:
a) não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
b) não exclui as verificações fiscais por parte da Inspetoria da Receita Federal em Ilhéus/BA, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
8. A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-lei No 37, de 18 de novembro de 1967, e seu regulamento.
9. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto No 2.367, de 25 de junho de 1998, e no art. 14 da IN SRF No 35, de 1998.
10. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL