967. REEMBOLSO

TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

EMPRESAS

REEMBOLSO

É a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99) das contribuições mensais da empresa.

A empresa deve solicitar o reembolso junto às agências da Previdência Social mediante a apresentação da documentação correspondente quando da quitação da GPS negativa.

Documentos necessários ao pedido de reembolso

Impedimento para reembolso

Situações que impedem o pagamento do reembolso:

  1. Dívida administrativa (não contestada integral e tempestivamente) ou judicial, sem depósito total, na forma de ato próprio em nome da empresa;
  2. Falha no conta corrente dos recolhimentos ao INSS;
  3. Existência de ACAL (Aviso de Cobrança de Acréscimos Legais); e
  4. Inadimplência no parcelamento.

As deduções não realizadas em época própria podem ser objeto de reembolso, desde que devidamente comprovadas, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do dia de vencimento do mês em que a dedução deixou de ser efetuada até a data do efetivo protocolo do pedido.

Aos valores de reembolso aplicam-se os mesmos dispositivos de atualização monetária e juros das contribuições restituídas ou compensadas.

Fica facultada à empresa que não efetuou a dedução de direito, optar pelo pedido de restituição.

É vedado o reembolso de valor inferior a R$ 29,00 (valor mínimo para recolhimento ) , devendo o contribuinte proceder o acúmulo de valores de reembolsos até aquele montante.