862. CONCEITO DE IRPJ
IRPJ - IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
1. CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto Renda da Pessoa Jurídica:
I - as pessoas jurídicas;
II - as empresas individuais.
a) As disposições referentes ao IRPJ aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
b) As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
c) As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 55).
d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).
e) As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
f) Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
2. PESSOAS JURÍDICAS
Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no item "a":
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Fonte: Secretaria da Receita Federal- RIR/99
IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Lucro Real
1. Conceito
É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores.
2. Data de Apuração
Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
O período de apuração encerra-se:
a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;
b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;
c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;
d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
Atenção:
Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e art. 6º da Lei nº 9.648 de 27 de maio de 1998, e da responsabilidade por sucessão, o resultado do período, que servirá de base para apuração do imposto, nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, compreenderá os fatos geradores ocorridos até a data do evento.
3. Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real - Ano-calendário de 1999
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
4. Pagamento do Imposto
Local de Pagamento
A pessoa jurídica deverá pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob os seguintes códigos:
a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;
b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;
d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;
e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal;
f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;
g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;
h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;
i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual.
5. Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
6. Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
I - Pagamentos Mensais
O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6º da Lei nº 9.430, de 1996).
II - Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro de 1999 (ajuste anual)
O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro de 1999:
a) será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2000 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b) poderá ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte (AD n° 03, de 07 de janeiro de 2000):
b.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1° janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1° de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada;
b.3) a compensação e/ou restituição do saldo negativo correspondente ao valor citado no subitem "b.2" somente poderá ser feita após o seu pagamento, não podendo ser compensado a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ainda que o imposto tenha sido pago no vencimento estipulado na legislação específica, salvo se pago até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a apuração.
7. Apuração Anual do Imposto
A pessoa jurídica está obrigada a apurar o lucro real em 31/12/1999, quando no curso do ano-calendário, houver efetuado o pagamento do imposto de renda devido mensalmente, calculado sobre a base de cálculo estimada.
Esta regra alcança, ainda, as pessoas jurídicas, que em qualquer trimestre do ano-calendário tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais (art. 37, § 5º, e art. 57, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995, e IN SRF n° 93, de 1997, arts. 3° a 5°).
A pessoa jurídica estará sujeita à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores do imposto devidos e não pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apure prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual). Excetua-se do disposto neste parágrafo a pessoa jurídica que comprovar que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução na forma do art. 35 da Lei n° 8.981, de 1995, e alterações posteriores (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44)
8. Percentuais a Serem Aplicados Sobre a Receita Bruta Mensal
No ano-calendário de 1999, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) das atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
b.8) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
d.6) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste subitem.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
Atenção:
1) No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.
2) As sociedades cooperativas de consumo, bem como as demais quanto aos atos não cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades.
9. Definição de Receita Bruta
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário - IPI.
Fonte:Secretaria da Receita Federal - RIR/99
IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Lucro Presumido
1. Conceito
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
O imposto de renda é devido trimestralmente.
2. Percentuais
No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.
3. Ingresso no Sistema
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
Atenção:
1) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2° ).
2) As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP n° 2.004-3, de 14 de dezembro de 1999, e reedições posteriores).
4. Saída do Sistema
A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.
5. Pagamento do Imposto
Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF sob o código 2089.
Prazo para Pagamento
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
6. Escrituração
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e
c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.
A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
7. Receitas e Rendimentos não Tributáveis
Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:
a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53);
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.
Fonte: Secretaria da Receita Federal - RIR/99
IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Lucro Arbitrado
1. Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Arbitrado
Na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento, previstas no art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995, a pessoa jurídica poderá, quando conhecida a receita bruta, efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado.
A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se:
a) a pessoa jurídica dispuser de escrituração comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos pela tributação com base no lucro arbitrado; ou
b) puder optar pelo lucro presumido.
Atenção:
Sendo tributada pelo lucro real a pessoa jurídica poderá apurar o lucro trimestralmente, ou anualmente com pagamentos mensais por estimativa, sem considerar o resultado do período em que se sujeitou ao arbitramento.
O imposto pago sobre o lucro arbitrado será definitivo, não podendo, em qualquer hipótese, ser compensado com recolhimentos futuros.
2. Receitas Tributadas na Fonte
As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do imposto na fonte, terão o seguinte tratamento:
a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o imposto retido na fonte poderá ser compensado com o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes. acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;
b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre estes rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;
c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte, observada a legislação da época em que os mesmos foram gerados.
3. Pagamento do Imposto
Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF sob o código 5625.
Prazo para Pagamento
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento
4. Percentuais
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta do trimestre, quando conhecida, do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).
Nas seguintes atividades o percentual será de:
I - 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;
III - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
IV - 38,4 % (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
f) prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado especificamente nas alíneas "a" a "e";
V - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
Atenção:
1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alíneas "b" a "f " do inciso IV, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 38,4%, de acordo com o disposto no § 7° do art. 40 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de DARF separado, no código 5625, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 41, §§ 8° e 9°).
2) Pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
Nas empresas imobiliárias o lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
5. Valores Integrantes da Base de Cálculo
O lucro arbitrado, apurado trimestralmente, será a soma dos seguintes valores:
a) o valor obtido pela aplicação dos percentuais sobre a receita bruta especificados no subitem Percentuais;
b) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
b.1) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b.3) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
b.4) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
b.5) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
b.6) as variações monetárias ativas;
c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
d) os juros sobre capital próprio auferidos;
e) o saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior;
f) o saldo dos valores cuja tributação tenha sido diferida de períodos de apuração anteriores (Lei n° 9.430, de 1996, art. 54);
g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
h) o valor resultante, em cada atividade, no respectivo período de apuração, da aplicação dos percentuais de que trata o subitem Percentuais sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF n° 38, de 1997;
i) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
j) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
l) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
m) os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior;
n) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 3°, e art. 81, II).
Atenção:
1) Na determinação do lucro arbitrado, as receitas, ganhos de capital e demais resultados positivos serão reconhecidas segundo o regime de competência. Excetuam-se dessa regra os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF n° 93, de 1997, art. 42, I, II, § 1°).
2) Quanto à alínea "b.6", a partir do 4° trimestre de 1999, a pessoa jurídica poderá excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária ativa dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo regime de competência, relativo a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP n° 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, art. 31, parágrafo único, e reedição; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).
3) Quanto à alínea "b.6", a partir de 1° de janeiro de 2000, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP n° 1.858-10, de 29 de outubro de 1999, art. 30, e reedição; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).
4) Quanto à alínea "n", deverão ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei n° 9.249, de 1995 aos valores entregues até o final de 1995 (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 1°).
5) O imposto sobre os resultados positivos mensais auferidos em aplicações de renda variável, apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração, deve ser determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativo ao terceiro mês do período de apuração (IN SRF n° 93, de 1997, art. 42, § 2°).
6) A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que arbitrar os resultados, deverá acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos lucros, oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997. Deverá, ainda, acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos rendimentos e ganhos de capital, oriundos do exterior, no trimestre em que forem auferidos.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei n° 9.249, de 1995, art. 10) .
Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, conforme o disposto no art. 48 da IN SRF n° 93, de 1997, o valor do lucro arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, da contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP (ADN COSIT n° 4, de 29 de janeiro de 1996).
Atenção:
Esta isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró labore, aluguéis e serviços prestados, que sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.
6. Receitas e Rendimentos Não Tributáveis
Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:
a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53);
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.
Fonte: Secretaria da Receita Federal - RIR/99