861. CONCEITO DE IRPF

CONCEITO DE IRPF

Tributação

IR - Pessoas Físicas

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

1. Incidência

Está sujeita ao pagamento do imposto a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, excetuadas as operações realizadas:

a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

b) com ouro;

c) em mercado de liquidação futura fora de bolsa.

2. Não incidência

São consideradas operações não tributáveis:

I - alienação do único imóvel possuído, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos 5 anos e que o valor da alienação não seja superior a R$ 440.000,00, observado o seguinte:

a) é irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua casa ou apartamento, seja residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona rural ou urbana;

b) esse limite será considerado:

- a parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
- ao imóvel possuído em comunhão de bens (sociedade conjugal).

II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, sendo este considerado o bem ou direito cujo preço unitário de alienação, no mês da operação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, considerando-se:

a) ao bem ou ao valor do conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) em caso de bens possuídos em condomínio, a parte de cada condômino ou co-proprietário;

c) no caso de sociedade conjugal, a cada um dos bens e direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto de bens ou
direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês.

III - Indenização:

a) da terra nua, em caso de reforma agrária;
b) em caso de seguro, por liquidação de sinistro, furto ou roubo.

IV - Restituição de participação no capital social mediante entrega pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e/ou direitos de seu ativo avaliados pelo valor de mercado.

3. Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o ganho de capital apurado na operação, que corresponde à diferença positiva entre o preço da alienação e o custo de aquisição do bem. No caso de bens adquiridos até 31.13.99, considera-se custo de aquisição o valor em reais constante da declaração de bens relativa ao exercício de 2000, ano-calendário de 1999.

Na apuração do ganho de capital de imóvel rural será considerado o custo de aquisição o valor relativo à terra nua. Considera-se valor de terra nua o valor do imóvel rural, incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

Tratando-se de imóvel adquirido a partir do ano-calendário de 1997, considera-se custo de aquisição de terra nua - VTN declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Rural - DIAT do ano de aquisição.

Tratando-se de Participações Societárias, na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos transferidos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante da declaração de rendimentos ou seu valor de mercado.

4. Redução da Base de Cálculo

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18):

Ano de Aquisição
ou Incorporação

Percentual
de Redução

Ano de Aquisição
ou Incorporação

Percentual
de Redução

1969

100%

1979

50%

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

Não haverá redução em relação aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).

Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.

No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.

5. Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995

O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).

I - No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

II - Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

III - Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.

IV - Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

V - No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

VI - Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

a) os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

b) os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;

f) o valor da contribuição de melhoria.

VII - Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

VIII - Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição;

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.

6. Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995

Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).

7. Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil

Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).

8. Alienação a prazo

Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).

Deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

9. Alíquota

Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 15 % (quinze por cento).

10. Valor da Alienação

Considera-se valor da alienação:

a) o preço efetivo de venda ou cessão de direitos;

b) o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;

c) no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;

d) no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;

e) no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;

f) no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:

- exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural.

- a todo imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

11. Casos Especiais de Apuração de Ganho de Capital: Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar.

Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

12. Prazo de Recolhimento - O imposto apurado deverá ser recolhido:

a) na data da alienação do bem ou direito localizado no Brasil. Caso o alienante seja domiciliado no exterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado pelo seu procurador;

b) na data em que ocorrer a homologação da partilha ou a doação e adiantamento da legítima (item 8);

c) até o último dia do mês subseqüente ao da percepção do ganho, nas demais hipóteses.

13. Código da Receita:

O imposto deverá ser recolhido com o código 4.600, preenchido por meio de DARF em 2 vias.

14. Apuração por Meio Eletrônico:

A apuração do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, nas alienações realizadas no ano-calendário de 1999, pode (opcionalmente) ser feita eletronicamente, com utilização do programa "Ganhos de Capital"aprovado pela IN-SRF n° 50/98, que está disponível aos interessados, em disquete, nas unidades da SRF e na INTERNET, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br (Site da Receita Federal)

Fonte:
Secretaria da Receita Federal RIR/99