859. CONCEITO DE FGTS

CONCEITO DE –FGTS

Tributação

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

1. Recolhimento

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 07 do mês subseqüente ao de sua competência. Quando o dia 07 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

É facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.

É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

2. Depósitos

Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.

O valor do depósito corresponde a 8% do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, o percentual é reduzido para 2%.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

O empregado pode acompanhar os depósitos a título de FGTS através do extrato do FGTS que recebe em sua casa de 2 em 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA.

Todo dia 10, as contas de FGTS recebem a atualização monetária mensal mais juros de 3% a.a.

3. Saques

Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas podem ser movimentadas nas seguintes situações:

  1. Demissão sem justa causa;
  2. Término do contrato por prazo determinado;
  3. Aposentadoria;
  4. Suspensão do Trabalho Avulso;
  5. Falecimento do trabalhador;
  6. Quando o trabalhador for portador do vírus HIV;
  7. Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer);
  8. Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90, e para o demais permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
  9. Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  10. Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  11. O saque poderá ser feito por procuração desde que estabeleça poderes específicos e se observe as disposições legais pertinentes ao instrumento de procuração.
  12. 4. Documentos necessário para o saque:
  13. I. Para o trabalhador demitido sem justa causa:
  14. Carteira de trabalho;
  15. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  16. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
  17. Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
  18. II. Para o trabalhador que tiver rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:
  19. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  20. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
  21. Carteira de Trabalho, na qual conste anotação do contrato por prazo determinado ou Carteira de Trabalho e cópia do contrato de trabalho por prazo determinado;
  22. Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
  23. III. Para o trabalhador com término de contrato a termo:
  24. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  25. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ou cópia do Contrato de Trabalho;
  26. Carteira de Trabalho onde conste anotação do contrato a termo ou cópia do contrato.
  27. IV. Para diretor não-empregado exonerado sem justa causa:
  28. Documento de Identidade;
  29. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  30. Cópia da Ata da Assembléia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
  31. V. Para o diretor não-empregado com término de contrato a termo:
  32. Documento de Identidade;
  33. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  34. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
  35. Cópia da Ata de Assembléia que comprova o término do mandato ou ato próprio da autoridade competente.
  36. 5. Trabalhador avulso:

    O trabalhador avulso pode solicitar o saque do FGTS quando houver a suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

    Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração fornecida pelo Sindicato/OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
  37. Documentos necessários para o trabalhador avulso solicitar o saque:
  38. Documento de Identidade;
  39. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
  40. Declaração de Suspensão Total do Trabalho Avulso, preenchido pelo sindicato, em modelo padrão da CAIXA.

6. Proibição de pagamento direto ao empregado na rescisão:

I. Introdução

Os valores relativos ao Fundo de Garantia de Serviço - FGTS, devidos pelos empregadores, não podem mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões contratuais.

Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizadas na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

II. Rescisão do contrato por parte do empregador

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

a) Demissão sem justa causa:

Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40%. A indenização é calculada sobre o total dos depósitos, realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigidos, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato.

b) Documentação comprobatória:

As importâncias referentes aos depósitos em conta vinculada do trabalhador no FGTS deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no Art. 477 da CLT, emitindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

III. Prazos para recolhimento das verbas rescisórias referente ao FGTS

O recolhimento do depósito deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o 1° dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;

b) até o 10° dia corrido, contando daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização a este título ou dispensa do seu cumprimento, ou a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei n° 9.601/98.

IV. O empregador que não realizar os depósitos no prazo especificado no item 3 sujeitar-se-á às cominações previstas no Art. 30 do Decreto n° 99.684/90 (§ 6° do Art. 9° do Decreto n°99.684 , alterado pelo Decreto n° 2.430/97).

V. Os depósitos deverão ser efetuados, obrigatoriamente, na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados (Art. 7° do Decreto n°99.684 , alterado pelo Decreto n° 2.430/97).

VI. A CEF terá prazo de 10 dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores (Art. 8° do Decreto n°99.684 , alterado pelo Decreto n° 2.430/97).

VII. A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará o recolhimento desses depósitos e da multa rescisória dos saques desses valores como movimentações distintas.

VIII. A Guia de Recolhimento do FGTS - GRFP será utilizada para a realização dos recolhimentos.

Fonte: Caixa Econômica Federal