858. CONCEITO DE CSLL
CONCEITO DE -CSLL
Tributação
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar a contribuição social sobre o lucro líquido nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob os seguintes códigos:
a) 2484 - Pessoas Jurídicas não Financeira - Lucro Real - Estimativa Mensal;
b) 2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro Real - Apuração Trimestral;
d) 2030 - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
e) 6773 - Pessoas Jurídicas não Financeira - Lucro Real - Ajuste Anual;
f) 6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
g) 2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
Prazo para Pagamento
Determinada Trimestralmente
A contribuição social sobre o lucro líquido, apurada trimestralmente, será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única.
As quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Determinada Mensalmente por Estimativa ou em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
I - Pagamentos Mensais
A contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mensalmente sobre a base de cálculo estimada ou apurada em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6° da Lei nº 9.430, de 1996).
II - Saldo da Contribuição Social Apurado em 31 de dezembro de 1999 (ajuste anual):
O saldo da contribuição social sobre o lucro líquido apurado em 31 de dezembro de 1999 será:
a) pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo da contribuição social sobre o lucro líquido será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2000 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b) compensado com a contribuição social sobre o lucro líquido devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, se negativo, assegurada a alternativa de requerer a restituição (AD n° 03, de 07 de janeiro de 2000). Observar as instruções do item 7.1.11.2.II, deste manual.
1. Apuração Trimestral
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração trimestral do IRPJ deverão apurar a CSLL trimestralmente.
2. Base de Cálculo - empresas com base no lucro real
A base de cálculo será apurada com base no resultado trimestral apurado contabilmente, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação vigente.
2.1 Base de Cálculo - empresas submetidas ao lucro presumido
A base de cálculo da CSLL corresponderá ao somatório dos seguintes valores, apurados em cada trimestre:
I - 12% da receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestações de serviços, na forma definida na legislação do IR;
II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo financeiro
III - rendimentos de aplicações em ouro
3. Apuração Anual da CSLL, com recolhimentos mensais sobre a base de cálculo estimada – PJ Tributadas pelo Lucro Real Anual
As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro real anual deverão pagar a contribuição social sobre o lucro líquido, mensalmente, determinada sobre a base de cálculo estimada.
Os valores de contribuição social sobre o lucro líquido efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de contribuição social sobre o lucro líquido apurado anualmente (ajuste).
O valor da contribuição social sobre o lucro não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo (Lei n° 9.316, de 1996, art. 1°).
4. Base de Cálculo - Pessoas Jurídicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços
Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da contribuição social apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:
I - o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;
II - os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos (IN SRF n° 11, de 1996, art. 60, § 1º);
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 4°, a);
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.
Atenção:
1) Quanto à alínea "II-f", a partir de 1° de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP n° 1.858-10, de 29 de outubro de 1999, art. 30, e reedições; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).
2) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 1998, serão reconhecidas segundo as normas constantes das IN SRF n° s 084, de 1979, 23, de 1983, e 067, de 1988 (IN SRF n° 25, de 1999).
5. Base de cálculo - Instituições Financeiras, de Seguros, de Previdência Privada ou de Capitalização
Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, e entidades de previdência privada aberta ou fechada, a base de cálculo da contribuição social apurada por estimativa corresponderá ao resultado decorrente da multiplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros,
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior,
a.3) as despesas de cessão de créditos,
a.4) as despesas de câmbio,
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa e
a.6) as perdas nas operações de renda variável;
b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
Integram a Receita Bruta:
I - dos rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas no inciso anterior.
Atenção:
É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
6. Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da Contribuição Social
A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deverá ser adotada para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido.
Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deverá apurar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, exclusões permitidas e compensações de base de cálculo negativa de CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente, ainda que a base de cálculo apurada seja superior ao valor da base de cálculo estimada.
A pessoa jurídica, que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução em 31 de dezembro deverá computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997, a partir de 1° de outubro de 1999. Deverá, ainda, computar os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, a partir de 1° de outubro de 1999, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL (AD SRF n° 75, de 17 de agosto de 1999).
Fonte: Secretaria da Receita Federal / RIR/99