854. CONFINS
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS
A alíquota da Cofins é de três por cento (Lei n° 9.718,de 1998, art. 8º), ressalvadas as alterações a seguir, em vigor a partir de 1º de julho de 2000 (MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, arts. 2º, 43 e 46, II, c/c Lei nº 9.990, de 2000, art. 3º):
a) as refinarias, os demais produtores e os importadores de gasolina, exceto gasolina de aviação, contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento (Lei n° 9.718,de 1998, art. 4º - NR);
b) as refinarias, os demais produtores e os importadores de óleo diesel contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento (Lei n° 9.718,de 1998, art. 4º - NR);
c) as refinarias, os demais produtores e os importadores de gás liqüefeito de petróleo (GLP) contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento (Lei n° 9.718,de 1998, art.4º - NR);
d) as distribuidoras de álcool etílico hidratado para fins carburantes (AEHC) contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, exceto em relação ao álcool adicionado à gasolina, cuja alíquota ficou reduzida a zero (Lei n° 9.718,de 1998, art. 5º - NR; MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, e reedições);
e) na hipótese de importação de álcool etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), realizada por distribuidoras do produto, a alíquota aplicável é a prevista na alínea "d"; não sendo a importação realizada por distribuidoras aplica-se a alíquota de três por cento (Lei n° 9.718,de 1998, art.6º, parágrafo único - NR);
f) nas operações de venda, efetuadas pelas distribuidoras de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool para fins carburantes, este quando adicionado à gasolina, a alíquota ficou reduzida a zero (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições);
g) nas operações de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), e álcool etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), efetuadas por comerciantes varejistas desses produtos, a alíquota ficou reduzida a zero. (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições).