822. AJUSTE SINIEF 2000 A 2001
AJUSTE SINIEF - 2000 A 2001
AJUSTE SINIEF Nº 01, DE 06.04.2001 (DOU DE 20.04.2001)
Altera dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.2.89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira No inciso II do § 1º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescentada a alínea "l" com a seguinte redação:
"I) ICMS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS – CÓDOGO 10008-0"
Cláusula segunda A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, prevista no art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar conforme modelo anexo a este Ajuste.
Cláusula terceira A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no modelo previsto no Ajuste SINIEF 11/97, de 12 de dezembro de 1997, poderá ser utilizada enquanto perdurar o estoque.
Cláusula quarta Este ajuste entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
AJUSTE SINIEF 08/00(DOU DE 21.12.2000)
Altera dispositivo do Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso XIV do Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV – Empresa: ALL – América Latina Logística do Brasil S. A.
Nome da Ferrovia: ALL – América Latina Logística do Brasil S. A.
Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI , 15 de dezembro de 2000.
AJUSTE SINIEF 07/00(DOU DE 21.12.2000)
Altera disposições do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita Federal dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O "caput" da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta As concessionárias poderão ser dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo anexo, e atendam as demais exigências estabelecidas pela unidade federada de seu domicílio."
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
AJUSTE SINIEF 06/00(DOU DE 21.12.2000)
Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos no Anexo do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP -, os subgrupos a seguir indicados, bem como suas correspondentes notas explicativas, com as redações que se seguem:
I – os subgrupos e os correspondentes códigos:
"1.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."
"2.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
2.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."
"5.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
5.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
5.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
5.89. – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação."
"6.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.";
II – notas explicativas:
1.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."
"2.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."
"5.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
5.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89. – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."
"6.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.".
Cláusula segunda A Tabela B do Anexo do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras"
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000
AJUSTE SINIEF 05/00(DOU DE 21.12.2000)
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00";
II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00".
Cláusula segunda Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro 2000.
AJUSTE SINIEF 04/00(DOU DE 21.12.2000)
Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O Anexo do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, fica alterado como segue:
I – os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização."
"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.";
II – as notas explicativas relativas aos códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."
"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."
"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.";
III – ficam acrescentados os seguintes subgrupos e códigos fiscais:
"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção
"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor"
"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.";
IV – ficam acrescentadas as notas explicativas relativas aos seguintes códigos fiscais:
"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."
"2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural.
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais."
"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."
"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."
"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.
AJUSTE SINIEF Nº 02, DE 07.07.2000 (DOU DE 14.07.2000)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a adotar prazo diferente do previsto no inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.97, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF S/N°, DE 15.12.70, que criou o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar até 31 de agosto de 2001, o modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, em relação aos impressos confeccionados até 31 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.
AJUSTE SINIEF 01/01 (Publicado no DOU de 20/04/2001)
Altera dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.2.89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira No inciso II do § 1º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescentada a alínea "l" com a seguinte redação:
"l) | ICMS recolhimentos especiais | - Código 10008-0" |
Cláusula segunda A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, prevista no art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar conforme modelo anexo a este Ajuste.
Cláusula terceira A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no modelo previsto no Ajuste SINIEF 11/97, de 12 de dezembro de 1997, poderá ser utilizada enquanto perdurar o estoque.
Cláusula quarta Este ajuste entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
AJUSTE SINIEF 02/01
Altera a nota explicativa da Tabela B do Anexo "Código de Situação Tributária" do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Nota Explicativa da Tabela B do Anexo, "Código de Situação Tributária", do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.
AJUSTE SINIEF 03/01 ( Publicado no DOU de 12.07.01)
Altera o Ajuste SINIEF 08/97, de 12.12.97, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e nos arts. 20, § 5º, e 21 §§ 1º, 4º ao 8º, todos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos adiante enumerados do Ajuste SINIEF 08/97, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as redações que se seguem, ficando renumeradas as atuais cláusulas sexta e sétima para oitava e nona, respectivamente:
I – o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica instituído, para o contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que deve ser utilizado nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem:
I - modelos A e B anexos, destinados à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;
II - modelos C e D anexos, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.";
II – o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º A adoção dos modelos A ou B e C ou D será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada.";
III – as cláusulas quarta a sétima:
"Cláusula quarta No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo ..\Diversos\Código no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
§ 1º Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º As folhas do CIAP modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.
Cláusula quinta No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento;
VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.
§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.
§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.
Cláusula sexta A escrituração do CIAP deverá ser feita:
I - até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;
II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias .
Cláusula sétima Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I – a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;
II – a manutenção dos dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada;
III – a substituição, a critério de cada unidade federada, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997, os modelos C e D do documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme modelos anexos a este Ajuste.
Cláusula terceira As unidades federadas poderão estabelecer, no tocante aos modelos C e D, que os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de setembro de 2001, sejam transcritos para o CIAP.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
AJUSTE SINIEF 04/01 (Publicado no DOU de 12.07.01.)
Dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior – TRRNI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos – LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2001.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
AJUSTE SINIEF 05/01 (Publicado no DOU de 17.07.01.)
Estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.
O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em permitir que a empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA. com sede no município de São Paulo, na Rua Helena nº 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ sob o nº 04.020.028/0001-41, doravante denominada empresa aérea, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do art. 51 do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, adote os procedimentos previstos neste regime especial.
Cláusula segunda Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo I.
Cláusula terceira Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";
II - o número de ordem;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".
Parágrafo único Juntamente com o bilhete previsto nesta cláusula, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo II, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto na cláusula quarta.
Cláusula quarta Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo III, que conterá, no mínimo:
I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";
II - o número de ordem;
III - a data e local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V - a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS.
Cláusula quinta Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.
Cláusula sexta Os documentos previstos neste ajuste serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos fiscais.
Parágrafo único Poderão as unidades federadas exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta cláusula, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV.
Cláusula sétima A aplicação do disposto neste ajuste fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
ANEXO I
GOL Transportes Aéreos
R.Dom Jaime de Barros Câmara, 300
São Bernardo do Campo – SP
Número do Agente: 99999
Nome do Passageiro | Número de Confirmação: | X0X0XX | |
Endereço do Passageiro, 999 | Data da Reserva: | dd/mm/aa | |
Cidade do Passageiro - UF | Modificado em: | dd/mm/aa | |
cep | Reservado por: | Nome |
Boa Viagem: Nome do Passageiro
Data | Vôo | Embarque | Desembarque | Conex | ||
----------- | ---- | --------------------- | ------------------------ | ----- | ||
Dia 00mes00 | 9999 | Partida (XXX) | hh:mm | Chegada (SJK) | hh:mm | 0 |
* Conexão * | 9990 | Partida (ZZZ) | hh:mm | Chegada (CGH) | hh:mm | 0 |
Total para 1 cliente | Tarifa: | 999,99 | ||||
Taxa: | 9,99 | |||||
------------- | ||||||
Total: | 999,99 | |||||
Ligue grátis: 55 11 0800-GOLNAWEB | ||||||
Visite nosso site: www.golnaweb.com.br | Total Pago: | 999,99 | ||||
------------- | ||||||
Saldo a Pagar: | 0,00 |
Obs.: 1) Apresentacao de documento de identificacao obrigatoria no check-in.
2) As tarifas nao sao endossaveis. alteracoes sao permitidas mediante penalidades. Por favor contacte a gol transportes aereos para maiores detalhes.
3) Nossos bilhetes sao eletronicos (e-ticket). o recibo do passageiro e emitido no check-in, juntamente com o cartao de embarque.
4) Os cartoes de embarque sao distribuidos somente nos balcoes de check-in da gol transportes aereos.
5) Apresentacao para check-in 60 minutos antes da decolagem.
Condicoes Gerais de Transporte:
O transporte aereo de pessoas, de coisas e de cargas e realizado de acordo com as condicoes do contrato entre o transportador e o usuario. O contrato esta disponivel no Website da Companhia e nas instalações da Empresa.
As condicoes do transporte estao sujeitas a todas as regras, limitacoes e penalidades impostas pela legislacao brasileira e pelo contrato de transporte aereo de passageiros.
E permitido o maximo de 20Kg de bagagem por passageiro.
Nao deixe de visitar nosso website www.voegol.com.br
Nos da Gol agradecemos e lhe desejamos um excelente voo!
Para reservas/confirmacoes em todo o Brasil ligue 0300-7892121
On behalf of the entire Gol team -- Thank you and welcome aboard!
For reservations/confirmations please call: 0300-789-2121 within Brazil.
Anexo II
GOL Transportes Aéreos
BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO
00027 001 999999 9
Sujeito às condições de Contrato
R. Helena, 335, conj 32 – 3.andar 04552-050 Vila Olímpia-São Paulo -SP
CNPJ 04.020.028/0001-41
Data/Local Emissão : 00mes00/XXX-XX _
Nome: .................. X0X0XX
Portão XXX99 hh:mm hrs Assento 99X
Data:00mes00 Seq# 99 No do Vôo:9999
Partida: ............. hh:mm
Chegada: ............. hh:mm
* APRESENTE-SE NO PORTAO DE EMBARQUE *
* 30 MINUTOS ANTES DA PARTIDA *
Classe Y Base Tarifaria YALL
Tarifa 999.99
Taxa Total 9.99
TOTAL 999.99
FORMA DE PAGAMENTO: ........................
Controle de Bagagem #:
XXX9999999 XXX9999999 XXX999999
Copia do Contrato a disposicao dos interessados mediante solicitação. Não endossável. Valido apenas para a Gol Transportes Aereos Ltda.
Tarifa valida para este vôo
FRANQUIA DE BAGAGEM: XX quilos
CARTÃO DE EMBARQUE 00027001 9999999
Nome: .................. X0X0XX
Portão XXX00 00:00 hrs Assento 99X
Partida: ............. 00:00
Chegada: ............. 00:00
ANEXO III
MODELO 3
MANIFESTO DE VÔO
A0022ROS 2.7 GOL TRANSPORTES AÉREOS ddMESaa
Manifesto de Vôo Pág. 1
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
+ Flight for: dd-mes-aa Saída: hh:mm Chegada: hh:mm
+ Flight Key: aaaammddXXXYYY 9999 XXX YYY
Nome do Passageiro | Titulo | Data de Confirm | Classe Tarifa | NºOrdem | Numero de Confirm | Status Cupom | Código SSR | Assento |
XXXX, A | MR | 01AGO00 | Y | X9XXXX | FF |
| 99X |
Custo Total: 999,99 Taxa Total: 99,99
YYYYYYYY, B | MR | 21JUL00 | Y | Y9YYYY | FF |
| 99X |
Custo Total: 999,99 Taxa Total: 99,99
ZZZZZZ, C | MR | 18JUL00 | Y | Z9ZZZZ | FF |
| 99X |
Custo Total: 999,99 Taxa Total: 99,99
+ fim de relatório +
Total de Manifestos: 99 Homens: 99 Mulheres: 9 Crianças: 9
Total a Bordo: 99 Homens: 99 Mulheres: 9 Crianças: 9
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ANEXO IV
REGISTRO TIPO 01
POR MANIFESTO DE VÔO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "01" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CNPJ | Inscrição do contribuinte no CNPJ | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 17 | 30 | N |
04 | Nome do Contribuinte | Nome (razão social/denominação) do contribuinte | 25 | 31 | 55 | X |
05 | Número | Número do "Manifesto de Vôo" | 15 | 56 | 70 | N |
06 | Data de Emissão | Data da emissão do "Manifesto de Vôo" | 8 | 71 | 78 | N |
07 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade Federada onde foi emitido o "Manifesto de Vôo" | 2 | 79 | 80 | X |
08 | Código IATA – início | Código da cidade de início do vôo | 3 | 81 | 83 | X |
09 | Código IATA – fim | Código da cidade de término do vôo | 3 | 84 | 86 | X |
10 | Vôo | Identificação do vôo na cidade de emissão do Manifesto de Vôo | 6 | 87 | 92 | X |
11 | Passageiros Total | Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo | 3 | 93 | 95 | N |
12 | Valor Total | Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 96 | 110 | N |
13 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 111 | 118 | N |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 119 | 133 | N |
15 | ICMS | Valor total do ICMS | 8 | 134 | 141 | N |
OBSERVAÇÕES:
1 – CAMPO 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;
2 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;
3 – CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;
4 – CAMPO 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo;
5 – CAMPO 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do CAMPO 08 de todos os registro tipo 02;
6 – CAMPO 13: somatório do CAMPO 09 de todos os registros tipo 02;
7 – CAMPO 14: somatório do CAMPO 10 de todos os registros tipo 02;
8 – CAMPO 15: somatório do CAMPO 11 de todos os registros tipo 02;
REGISTRO TIPO 02
POR CIDADE DE DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "02" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Data de emissão | Data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro | 8 | 17 | 24 | N |
04 | Vôo | Identificação do vôo | 6 | 25 | 30 | X |
05 | Código IATA - início | Código da cidade de embarque do passageiro | 3 | 31 | 33 | X |
06 | Código IATA – fim | Código da cidade de desembarque do passageiro | 3 | 34 | 36 | X |
07 | Passageiros | Quantidade de passageiros desembarcados nesta cidade | 3 | 37 | 39 | N |
08 | Valor Total | Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 40 | 54 | N |
09 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 55 | 62 | N |
10 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 63 | 77 | N |
11 | ICMS | Valor do imposto destacado | 8 | 78 | 85 | N |
12 | Branco | 41 | 86 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES:
1 – CAMPO 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;
2 – CAMPO 05: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;
3 – CAMPO 06: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;
4 – CAMPO 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino;
4 – CAMPO 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro;
5 – CAMPO 09: somatório do Campo " Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;
6 – CAMPO 10: somatório do Campo " Base de Cálculo do ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;
7 – CAMPO 11: somatório do Campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.
REGISTRO TIPO 03
POR BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "03" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Data de Emissão | Data de emissão do Bilhete/Recibo de Passageiro | 8 | 17 | 24 | N |
04 | Número | Número do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 25 | 39 | N |
05 | Nome | Nome do Passageiro | 20 | 40 | 59 | X |
06 | Vôo e conexão | Identificação do vôo e da conexão | 12 | 60 | 71 | X |
07 | Código IATA – início | Código da cidade de embarque do passageiro | 3 | 72 | 74 | X |
08 | Código IATA – fim | Código da cidade de desembarque do passageiro | 3 | 75 | 77 | X |
09 | Valor Total | Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro | 15 | 78 | 92 | N |
10 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 93 | 100 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 101 | 115 | N |
12 | ICMS | Valor do imposto destacado | 8 | 116 | 123 | N |
13 | Branco | 3 | 124 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES:
1 - Devem ser gerados um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro;
2 – CAMPO 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD;
3 – CAMPO 06: data de embarque do passageiro;
4 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;
5 – CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;
6 – CAMPO 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;
7 – CAMPO 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;
8 – CAMPO 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;
9 – CAMPO 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.
NOTAS EXPLICATIVAS:
As informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT).
1 – FORMATO DOS CAMPOS
1.1 – NUMÉRICO (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
1.2 – ALFANUMÉRICOS (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
2 – PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
2.1 – NUMÉRICO – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
2.2 - ALFANUMÉRICO – na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco.
3 3 – ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
3.1 – os arquivos deverão estar acondicionados de modo adequado a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
3.1.1 – razão social do estabelecimento
3.1.2 - CNPJ do estabelecimento;
3.1.3 – inscrição estadual do estabelecimento;
3.1.4 - a expressão "Registro Fiscal – Ajuste Sinief n° xx/01" e o tipo de registro;
3.1.5 - AA/BB – número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
3.1.6 - abrangência das informações – datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
3.1.7 – números dos manifestos de vôos;
3.1.8 – identificação do vôo.