410 7 ADO DE SEGURANÇA 511CPC DESERTO DENEGADA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n° 2003.700.008.798-0
Impetrante: CARLA CRISTINA SIQUEIRA SANTOS
Impetrado : II JEC
EMENTA - Mandado de Segurança. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Inicial que se indefere.
Trata-se de mandado de segurança contra que determinou a renovação da citação de réu em processo de conhecimento (fls. 22), sustentando a impetrante que deveria ser decretada a revelia do demandado que, regularmente citado e intimado não compareceu à Sessão de Conciliação (fls. 23/24). Requer a concessão da segurança, para que seja decretada a revelia do réu e julgado procedente o pedido.
É o relatório.
VOTO
Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
Insurge-se a impetrante contra decisão que determinou nova citação do réu, ao deixando de decretar a revelia, face à sua ausência em Sessão de Conciliação.
Ao contrário do que defende a impetrante, extrai-se que a cópia do AR de fls. 23 não aponta o endereço para o qual foi remetido.
Ademais, a decisão atacada não traz qualquer prejuízo a impetrante, pois a nova tentativa de citação favorecerá eventual acordo entre as partes, objetivo precípuo da Lei 9099/95.
Acresça-se que a decretação da revelia, ao contrário da posição da impetrante não induz à procedência do pedido.
Portanto, constata-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo violado, inexistindo fundamento que respalde sua pretensão.
Ante o exposto, considerando-se não estarem comprovados o direito líquido e certo violado ou, a prática de ato ilegal praticado pelo MM. Juízo impetrado, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandanus .
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira