36 MODELO DE A+Ç+ÂO DE REVIS+ÂO DO AUX+ÌLIO ACIDENTE PARA 50 DO SAL+ÜRIO M+ÌNIMO
36. MODELO DE AÇÃO de revisão do auxílio-acidente para 50% do salário mínimo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO <caso seja acidente de trabalho a competência é da Justiça Estadual, portanto deve ser adequado>
Segurado(a), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>
A parte autora obteve a concessão de auxílio-acidente em 00.00.2000, após o devido processo administrativo.
Entretanto, desde a concessão do seu benefício, a parte autora não recebe o valor dentro dos limites legais pertinentes, conforme se demonstrará a seguir.
Assim, necessária a intervenção judicial para que seja respeitado o limite mínimo de 50% do salário mínimo para o benefício, já que o cálculo realizado pelo INSS não está de acordo com a melhor interpretação legislativa nem garante a efetiva proteção social devida no caso concreto, como se demonstrará a seguir.
2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tal benefício está previsto na Lei n.º 8.213/1991 (arts. 18, I, “h”, e 86). Quanto a fórmula de cálculo, o legislador se preocupou em estabelecer que fosse concedido no valor mensal de 50% do salário de benefício. Vejamos:
Art. 86. (...)
§ 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Estabelecido esse parâmetro de cálculo, cabe destacar a definição de salário de benefício prevista na Lei n.º 8.213/1991:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
(...) II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...) § 2.º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. (sem grifo no original)
Pois bem, a conclusão no presente caso é lógica. O valor do auxílio-acidente será calculado com base mínima de 50% do salário mínimo, posto que o salário de benefício, conforme disposição legal, possui esse limitador mínimo de valor.
Assim, todos os auxílios-acidentes concedidos pelo INSS devem respeitar o limite mínimo de 50% do salário mínimo, SEM EXCEÇÕES.
Caso a apuração da média das contribuições não chegar a esse limitador, deverá o INSS adequar o pagamento ao limitador mínimo estabelecido em lei, sob pena de descumprimento claro dos ordenamentos jurídicos pertinentes.
Esse é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme precedentes que seguem:
RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 86, § 1.º DA LEI N.º 8.213/1991 – AUXÍLIO-ACIDENTE – 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
O art. 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social atenderá à cobertura dos eventos decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da lei. A Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 86, § 1.º, dispõe que o auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data do benefício. Recurso provido.
(STJ, REsp n.º 263.595/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.10.2001).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, alterado pela Lei n.º 9.032/1995. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário de benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário mínimo, de acordo com a previsão legal. (...)
(STJ, REsp n.º 633.052/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.05.2005, DJ 15.08.2005).
Assim, não restam dúvidas do direito da parte autora em receber o benefício com o patamar mínimo de 50% do salário mínimo, tendo em vista os ditames expressos previstos na Lei n.º 8.213/1991.
Cabe ressaltar que nos reajustes subsequentes à concessão a paridade de 50% do salário mínimo deve ser mantida, pois todos os benefícios previdenciários de valor até um salário mínimo são atualizados pelo mesmo índice de revisão, de forma a cumprir a regra constitucional prevista no art. 201, §§ 2.º e 4.º.
3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o cálculo do benefício de auxílio-acidente de forma que o valor da renda mensal inicial e posteriores reajustes observe o patamar de 50% do salário mínimo vigente em cada competência, nos termos dessa inicial;
d) o recálculo da renda mensal inicial do benefício ora discutido, com a revisão de todos os proventos pagos desde o primeiro, para, ao final, proceder à correta definição do valor da renda mensal atual, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a data do início do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;
e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
<Se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício, adequar o pedido acima descrito.>
Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.
Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>
Nestes Termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Assinatura do advogado