30 MODELO DE ITEM A SER INCLUÍDO NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PETIÇÃO INICIAL
30. MODELO DE ITEM A SER INCLUÍDO NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA PETIÇÃO INICIAL QUANDO DA INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE ENFERMIDADE
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 DA INTERRUPÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, DECORRENTE DE ENFERMIDADE DO TRABALHADOR – DIREITO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
A concessão do benefício previdenciário ora pleiteado está condicionada ao preenchimento do período de carência e da constatação, por meio de exame médico-pericial, de que o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991).
A Parte Autora comprova, por laudos e exames, que realmente se encontra impossibilitada de exercer atividades laborativas para sua subsistência. Entretanto, o INSS alega que a parte perdeu a qualidade de segurado. Tal alegação não merece guarida, posto que a interrupção das contribuições se deu em razão da doença.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a perda da qualidade de segurado pressupõe que a suspensão do pagamento das contribuições e do efetivo trabalho, por tempo superior a 12 (doze) meses, decorra da vontade do trabalhador, descaracterizando-se caso a interrupção se dê por motivo de enfermidade.
Confira-se o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 985.147/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.10.2010).
No caso em questão, a Parte Autora deixou de contribuir a partir de 00.00.0000, exatamente em razão da enfermidade que lhe acometia, pelo que se mostra evidente contrassenso da Autarquia Previdenciária indeferir a concessão do benefício sob o argumento da perda da qualidade de segurado.
Assim, uma vez cumprida a carência exigida por lei, há que se conceder o benefício.
Diante do exposto, verifica-se que não deve prevalecer o entendimento da Autarquia Previdenciária, clamando a Parte Autora para que seja deferido o benefício, condenando-se o INSS ao pagamento da prestação previdenciária desde a data em que o autor ingressou com o pedido na via administrativa, ou seja, desde 00.00.0000.