1680 4 MANDADO DE SEGURANÇA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Recurso n.º 2003.700.010.478-3
Impetrante: DELMA PACHECO DA SILVA
Impetrado : XI JEC
EMENTA - Mandado de Segurança. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado, no âmbito da liminar concedida. Indeferimento da inicial.
Afirma a impetrante, autora em processo de conhecimento, que os réus Eduardo da Fonseca Mendes e José Augusto Lopes Duarte foram condenando a proceder baixa de protesto em nome da demandante junto ao 1º, 2º e 3º Cartórios de Protesto de Títulos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 84/85). Destaca que a r. sentença transitou em julgado no dia 19.04.02 (fls. 93), porém o demandado não cumpriu a obrigação. Aduz que requereu a execução do julgado, às fls. 89.
Insurge-se contra a decisão de fls. 135 e verso, que indeferiu o pedido de execução de multa em relação ao réu Eduardo da Fonseca Mendes, sustentando a impetrante ser desnecessária a citação do executado, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Ressalta que a sentença de fls. 84/85 transitou em julgado em 19.04.02 (fls. 93) , fluindo a multa a partir do dia 29.05.02. Defende que caberia ao executado demonstrar, dentro do prazo concedido, a adoção de providências efetivas para a positivação de seu nome, deixando, ao contrário, de informar de imediato ao Juízo entraves perante o 1º Ofício, somente se manifestando após a intimação em execução, às fls. 102, em 13.11.02. Aduz que o descumprimento da obrigação vem trazendo grandes transtornos a demandante.
O executado afirma que a multa é desproporcional em relação a obrigação principal destacando que a multa somente pode fluir após a citação em execução e que a multa é excessiva. Pleiteou o recolhimento dos mandados.
impossibilidade de cumprimento da decisão não restou comprovado, acentuando que somente após a expedição de Mandado de Penhora o executado buscou proceder a baixa no protesto. Requer a concessão da segurança para o prosseguimento da execução.
É o relatório.
VOTO
O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
É cabível Mandado de Segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e, que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos próprios.
Pelo exame dos autos, constata-se que o trânsito em julgado da r. sentença ocorreu em 19.04.02, data em que se iniciou o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer, escoado em 02.05.02.
O executado comprova que cumpriu tempestivamente as obrigações junto ao 2º e 3º Tabelionatos (fls. 116/117), em 17.04.02, não obtendo êxito na providência no 1ª Tabelionato (fls. 113/115), somente cancelado o protesto por determinação judicial datada de 18.11.02, conforme fls. 118/119.
Portanto, considerando-se que o réu Eduardo da Fonseca Mendes, em 17.04.02 e 24.04.02, requereu a baixa do protesto (fls. 113/117), constata-se que não houve inércia no cumprimento da obrigação, não cabendo a incidência da multa.
Dessa forma, a impetrante não logrou comprovar o direito líquido e certo violado ou a prática de ato ilegal ou abusivo pelo MM. Juiz impetrado, inexistindo fundamento que respalde sua pretensão.
Ante as razões expostas, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandanus .
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora