16050 6 MS EMB TRANS JULGADO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
Mandado de Segurança nº: 2003.700.016.050-6
Impetrante : IVAN DA SILVA CARVALHO JUNIOR
Impetrado : XVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Pretende o impetrante restabelecer o valor da multa cominatória ao patamar de R$ 69.338,99, alegando que, em sede de embargos à execução, a d. Juíza a quo reduziu o quantum exequendo para R$ 8.000,00, o que não é cabível. Esclarece que se insurgiu contra a decisão, julgado deserto o recurso, por insuficiência de recolhimento, afirmando, entretanto, que as custas foram observadas e a taxa judiciária calculada sobre o valor a ser executado.
Manifestação do litisconsorte, às fls. 42/47.
Informações prestadas às fls. 61.
Parecer do Ministério Público, às fls. 66/67, opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos não se extrai a violação de direito líquido e certo
afirmada pelo impetrante uma vez que o valor das astreintes foi reduzido, em decisão proferida em embargos à execução, decisão que restou imutável em razão da deserção do apelo interposto.
Destaque-se que está autorizado o Julgador a modificar o montante ou a periodicidade da multa quando considerada excessiva (§ 6º, do art. 461, do CPC, acrescentado pela Lei 10.444).
Na verdade, pretende o impetrante manejar o mandamus como via substitutiva de recurso, o que não se apraz com a legislação vigente.
Nesse sentido, voto pela DENEGAÇÃO da segurança.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora