16029 4 INDEFERE LIMINAR NAO HA AMEAÇA NO AMBITO DA TA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança nº.: 2003.700.016.029-4
Impetrante: UNIMED - SÃO GONÇALO - NITERÓI – SOCIEDADE COOPERATIVA
DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALARES LTDA.
Impetrado : II JEC de SÃO GONÇALO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança visando a cassação da tutela antecipada deferida às fls. 65, pela qual foi determinado que a impetrante regularizasse, em 48 horas, a situação de Osmar Manoel Gomes, mantendo-o em plano de saúde, sem cumprir qualquer tipo de carência, autorizando consultas e procedimentos médicos solicitados, resguardado o direito à internação, cirurgia, tratamento hospitalar e ambulatorial, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Salienta a impetrante que o contrato foi rescindido em razão da inadimplência do usuário, não havendo amparo legal para sua manutenção no plano. Afirma, ainda, que Osmar Manoel Gomes aderiu a plano de saúde coletivo celebrado entre a UNIMED – Brasília e o Ministério dos Transportes. Requer, liminarmente, a cassação da decisão impetrada, com a concessão da medida, ao final.
Do teor da inicial, do processo de conhecimento, em trâmite no Juízo impetrado (fls. 67/72), extrai-se que Osmar Manoel Gomes, residente em Alcântara, São Gonçalo, com 67 anos de idade, em 1998 contratou plano de saúde da Unimed - São Gonçalo – Niterói. Aduz que em março de 2002 aderiu a plano coletivo do Ministério dos Transportes, através de contrato celebrado com a Unimed – Brasília, passando a usufruir dos serviços prestados pela Unimed São Gonçalo – Niterói. Afirma o usuário que de março de 2002 a abril de 2003 utilizou normalmente os serviços da impetrante em consultas e exames, assim como sua filha. Acresce que em 20.04.2003, ao ter ciência do cancelamento do contrato com a Unimed Brasília solicitou a continuidade da assistência médica da ré, ocasião em que foi informado que seriam exigidas carências, o que comprovou, na prática, ao ter negada utilização do serviço no Hospital do Coração Samcordes, passando o segurado a suportar todas as consultas e atendimentos médicos necessários.
A r. decisão atacada traz como fundamento para o deferimento da medida a contribuição do litisconsorte para seguro coletivo do Ministério dos Transportes, com pagamento da mensalidade através de desconto em folha.
A impetrante, em sentido contrário, tenta demonstrar a inadimplência do usuário e a rescisão contratual, através de telas de computador acostadas às fls. 59/64.
Do exame das peças trazidas, não vislumbrando esta Relatora, no âmbito da liminar atacada, ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação aos interesses da impetrante, se concedida, ao final, a segurança, assim como não se constata a prática de ato ilegal ou arbitrário pelo d. Juízo impetrado, salientando-se que os documentos de fls. 59/64 que embasam as alegações da impetrante foram elaboradas de forma unilateral pela própria empresa.
Nesse sentido, considerando-se o art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se.
A seguir, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
Solicitem-se informações ao MM. Juízo impetrado.
Cite-se a litisconsorte para manifestação no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.