14765 4 MS INPECIA DA INICIAL

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.

Recurso n.º 2003.700.014.765-4

Impetrante: MARILDA ALVES DE OLIVEIRA

Impetrado : I JEC

EMENTA - Mandado de Segurança. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Rito sumaríssimo do Mandado de Segurança a exigir prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, nos termos do art. 8º da Lei 1.533/51. Impetrante que não observa os requisitos legais para a impetração do remédio. Indeferimento da inicial que se impõe.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.

Busca a impetrante, liminarmente, que o MM. Juiz impetrado aprecie pedido de devolução de prazo recursal formulado em processo ajuizado por CARLOS ALBERTO HENRIQUES DA SILVA.

Pelo exame dos autos contata-se que a impetrante não é parte

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.

Pelo exame dos autos, constata-se que não houve decisão quanto ao pleito de devolução de prazo pleiteado pela impetrante.

Nesse sentido, a impetrante não logrou comprovar o direito líquido e certo violado ou a prática de ato ilegal ou abusivo pelo MM. Juiz impetrado, inexistindo fundamento que respalde sua pretensão.

Ante as razões expostas, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandanus .