12.42 JULGADO FAVORÁVEL PET. INICIAL REVISÃO ATIVIDADE CONCOMITANTE AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO DAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS

26/04/2016 Inteiro Teor (6869728)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033713­15.2013.404.7100/RS

RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA

APELANTE : MARIA ELIZA FISCHER

ADVOGADO : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

: LIANDRA FRACALOSSI

: RENATO VON MUHLEN

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.

REVISÃO

DE

BENEFÍCIO.

ATIVIDADES

CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. A soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes pressupõe que o segurado tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado com relação a cada uma das atividades. Caso contrário, é aplicável no cálculo da RMI a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando­se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade.

2. O fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal é o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art. 29, § 7º da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'O fator previdenciário será calculado considerando­se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.'
3. Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício.

4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe­se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo­se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.

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Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869728v3 e, se solicitado, do código CRC 10F88258.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Paulo Paim da Silva

Data e Hora: 28/08/2014 13:57

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033713­15.2013.404.7100/RS

RELATOR : PAULO PAIM DA SILVA

APELANTE : MARIA ELIZA FISCHER

ADVOGADO : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

: LIANDRA FRACALOSSI

: RENATO VON MUHLEN

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS

RELATÓRIO

A parte autora exerceu atividades concomitantes durante o período básico de cálculo de seu benefício, concedido em 07/10/2010, e requer que no cálculo da renda mensal inicial seja utilizado o total dos salários­de­contribuição de cada competência, considerando­se a simples soma dos valores de cada um dos vínculos. Defende que, a partir da Lei 9.876/99, com a utilização de todos os salários desde julho de 1994, esse procedimento seria mais adequado.

A sentença foi de improcedência, ante o entendimento de que todos os elementos devem refletir no cálculo da renda mensal inicial.

Recorre o autor, reafirmando o pedido da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

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Atividades concomitantes

A parte autora exerceu atividades concomitantes no período de março/1997 a outubro/2010, situação em que os salários­de­contribuição de ambas serão considerados no cálculo da renda mensal inicial, nos termos do artigo 32 da Lei 8.213/91.

Nessa hipótese de exercício de atividades concomitantes, no período básico de cálculo, sem que tenha preenchido os requisitos para aposentação em ambas atividades, o salário­de­benefício corresponderá à soma do salário­de­benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário­de­contribuição da atividade secundária, que será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício de aposentadoria.

Desta forma, o salário de benefício total da autora, sobre o qual será calculada a renda mensal inicial, será composto pelas seguintes parcelas: a) salário de benefício da atividade principal (Art. 32, II, a); b) percentual da média dos salários­de­contribuição da atividade secundária (Art. 32, II, b).

O pedido de que seja feita a simples soma dos salários­de­contribuição não merece acolhida, porque não completado o tempo em ambas as atividades:

PREVIDENCIÁRIO.

EMBARGOS

À

EXECUÇÃO

DE

SENTENÇA.

ATIVIDADES

CONCOMITANTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM UMA DAS ATIVIDADES. CÁLCULO DA RMI. A soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes pressupõe que o segurado tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado com relação a cada uma das atividades. Caso contrário, é aplicável no cálculo da RMI a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando­se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade. (TRF4, AC 5000191­08.2011.404.7216, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)

Todavia, em razão de entendimento jurisprudencial existente nesta Corte, é possível a análise de uma questão não abordada diretamente no processo, mas que decorre da concomitância de atividades, qual seja o fator previdenciário utilizado no cálculo da renda mensal inicial.

Atividades concomitantes e fator previdenciário

O INSS administrativamente calcula diferentes fatores previdenciários, proporcionais ao tempo de cada atividade.

De acordo com a carta de concessão (Evento 1 ­ CCON4), no caso da parte autora, o fator previdenciário decorrente da atividade principal foi 0,6642 e o decorrente da atividade secundária 0,1411.

Todavia, o fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal é o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art. 29, § 7º da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'O fator previdenciário será calculado considerando­se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.'

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Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício, consoante orientação desta Turma:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Tendo o segurado desempenhado atividades concomitantes e não satisfazendo em relação à atividade secundária as condições para a concessão da aposentadoria, o cálculo do salário­de­benefício deve observar as regras insertas no art. 32, II da Lei 8.213/91. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez. Seguindo a sistemática imposta pelo art. 32, II e III, da Lei 8.213/91, quando não houver implementado os requisitos legais nas duas atividades, o salário­ de­benefício é calculado considerado tão­somente a atividade principal, quando nela estiver recolhido pelo teto legal e, somando­se o acréscimo decorrente da atividade secundária, até o limite referido, quando a situação for diversa. (TRF4, AC 5008981­41.2011.404.7002, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 24/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O fator previdenciário a ser aplicado no cálculo da parcela do benefício decorrente da atividade principal é o mesmo a ser aplicado na parcela decorrente da atividade secundária, porque o art. 29, § 7º da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'O fator previdenciário será calculado considerando­se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.' 2. Assim o é porque o tempo de contribuição é um só, independentemente do número de parcelas a serem levadas em conta no cálculo do benefício. 3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe­se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo­se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5002297­84.2013.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014)

É de ser afastada a determinação administrativa de utilização de fatores previdenciários diferentes, calculadas de acordo com o tempo de cada atividade (principal e secundária).

O recurso merece parcial acolhimento, para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a utilização de um único fator previdenciário, qual seja, aquele que lhe for mais benéfico, entre atividades principal e secundária.

Dos consectários da condenação

No presente caso são devidas diferenças desde o início do benefício, uma vez que não decorreu mais de cinco anos até o ajuizamento.

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º­F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi

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dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Os juros de mora, contados da citação, correspondem ao índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, considero compensada a verba honorária entre as partes. Divididas as custas processais, sendo isento o INSS, e dispensada a parte autora, pelo benefício de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869727v3 e, se solicitado, do código CRC 454A6D3E.

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Signatário (a): Paulo Paim da Silva

Data e Hora: 28/08/2014 13:57

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/08/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033713­15.2013.404.7100/RS ORIGEM: RS 50337131520134047100

RELATOR : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE : Desembargador Federal CELSO KIPPER

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26/04/2016 Inteiro Teor (6869728)

PROCURADOR : Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni

APELANTE : MARIA ELIZA FISCHER
ADVOGADO : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
: LIANDRA FRACALOSSI
: RENATO VON MUHLEN
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/08/2014, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 13/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A

TURMA,

POR

UNANIMIDADE,

DECIDIU

DAR

PARCIAL

PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR

:

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

ACÓRDÃO

VOTANTE(S)

:

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

:

Des. Federal CELSO KIPPER

:

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983165v1 e, se solicitado, do código CRC 882304AC.

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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento Data e Hora: 27/08/2014 17:49

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