10469 0 DECISÃO MS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Mandado de Segurança n°: 2002.700.10.469-0
Impetrante: FINÁUSTRA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Impetrado : I JEC
DECISÃO
Visa a impetrante concessão de medida liminar para fazer sustar o prosseguimento da execução, sustentando que, demandada em processo de conhecimento, a citação foi enviada a endereço equivocado, diverso daquele apontado pelo autor, na inicial, o que ensejou a decretação da revelia, condenada a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (fls. 34). Salienta que Certidão Cartorária, às fls. 35, reconheceu o endereçamento equivocado, declarando que “o endereço do réu era na Av. Rio Branco, nº 110/20º andar (fls. 02), mas o A.R. de citação foi expedido para a Av. Rio Branco, 10/20º andar (fls. 40)”.
Pelo exame dos autos, em especial da inicial do processo de conhecimento, às fls. 31, do AR de fls. 33 e da Certidão Cartorária de fls. 35, verifica-se que a citação foi enviada a endereço diverso da empresa, ensejando a ausência da impetrante à Sessão de Conciliação e a conseqüente decretação da revelia.
Observe-se que para a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Ao sentir desta Relatora estão presentes os pressupostos que ensejam a medida pleiteada que, se não deferida, poderá trazer sérios gravames à impetrante, uma vez que já houve a penhora de bens (fls. 92).
Desta forma, DEFIRO a medida liminar pretendida, determinando a suspensão da execução, até decisão final nesse writ.
Publique-se.
Solicitem-se informações ao ilustre Juízo impetrado, noticiando, na oportunidade, a presente decisão.
Cite-se o litisconsorte para, querendo, manifestar-se em 10 dias.
Após, ao Ministério Público.
A seguir, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2.002.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora